Processo 0816212-60.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816212-60.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816212-60.2025.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCO FIRMO DA ROCHA JúNIOR ADVOGADA: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RECORRIDOS: A. C. M. C. F. e outro ADVOGADO: ORLANDO LOPES NETO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 37359994) interposto por F. F. D. R. J., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 36499890) que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais fixados em ação de divórcio litigioso. Em suas razões recursais (Id. 37359994), aduz, em síntese, violação aos arts. 98, 99, 502, 503 e 513 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que faz jus à gratuidade de justiça, a qual teria sido deferida tacitamente, de modo que a exigibilidade dos honorários sucumbenciais deveria permanecer suspensa. Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou a presunção de hipossuficiência, bem como sua efetiva situação econômica e clínica, além de ter admitido a execução com base em título que não seria líquido, certo e exigível, extrapolando os limites objetivos da coisa julgada. Preparo recolhido (Ids. 37359995 e 37359996). As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 38117985). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, malgrado o recorrente aponte infringência aos arts. 502, 503 e 513 do CPC, que tratam da coisa julgada material e das regras do cumprimento de sentença, verifico que a Corte não se debruçou sobre o tema no acórdão em vergasta. Nesse sentido, entendo que não houve prequestionamento de tal dispositivo de lei, o que avoca a aplicação da Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, ao caso: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando os óbices das Súmulas 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento), 283/STF (fundamento autônomo não impugnado) e 284/STF (deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.009, § 1º), com majoração de honorários (fls. 473-479). 2. A Corte…

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