Processo 0816212-73.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo nº 0816212-73.2026.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2. A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que a Ré restabeleça o acesso integral do Autor à conta do Instagram @professor.patrick, no prazo de 5 (cinco) dias, procedendo ao envio do link para redefinição de senha segura para o endereço eletrônico do Autor (professor.patrick31@gmail.com)”. Pretensão antecipatória que se acolhe, uma vez que se trata de suposto bloqueio da conta da parte Autora, promovido pela Reclamada, sem a devida apresentação de justificativa concreta e, em tese, sem o suporte devido para a recuperação da conta. Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida. Ademais, também é necessário que a medida seja reversível. Da análise dos documentos juntados pela parte Autora, verifica-se a presença de indícios suficientes de verossimilhança das alegações, diante da demonstração de tentativa administrativa de solução da controvérsia, sem qualquer resposta aceitável por parte da Reclamada, o que reforça a tese de bloqueio indevido de sua rede social. A probabilidade do direito encontra respaldo no direito fundamental à informação e à adequada prestação de serviços ao consumidor, conforme dispõe o art. 6º, III, do CDC. Ademais, o bloqueio do perfil do Autor gera risco evidente de dano, ou ao menos de difícil reparação, diante da possibilidade de perda de contatos por meio de seu perfil profissional. A medida pretendida pelo Requerente é perfeitamente reversível, caso no curso do processo se demonstre a plausibilidade do motivo que resultou na suspensão do perfil. Portanto, em um juízo de cognição sumária, tem-se que restaram presentes os requisitos da tutela antecipada. Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR à Demandada que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da sua intimação acerca desta decisão, RESTABELEÇA o acesso integral do Autor à conta do Instagram @professor.patrick, conforme requerido na inicial, até ulterior deliberação. Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3. Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, determino a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Inclua-se o feito em pauta de audiências. 5. Cite-se e intimem-se. 6. Diligencie-se COM PRIORIDADE. Tutela de urgência. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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