Processo 0816214-31.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816214-31.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade absoluta de contrato c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, movida por L. N. L. S.., representado por sua genitora, , em face do BANCO C6 CONSIGNADO S A. Na exordial, foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício assistencial do autor (Benefício de Prestação Continuada - BPC), decorrentes dos contratos de empréstimo consignado constantes nos autos, os quais a parte autora alega serem nulos por ausência de autorização judicial. Decido. De início, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, considerando os termos do art. 99, §3º do CPC. O art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Todavia, em cognição sumária, não vislumbro o preenchimento simultâneo de tais requisitos. No que tange à probabilidade do direito, é necessário contextualizar a evolução normativa sobre o tema. Entre março de 2022 e meados de 2025, vigorou uma flexibilização administrativa promovida pelo INSS (notadamente pela Instrução Normativa nº 128/2022), que permitiu que representantes legais de menores e incapazes contratassem empréstimos consignados sem a exigência de alvará judicial. Tal cenário foi alterado apenas recentemente, em 2025, com a edição da IN 190/2025 pelo INSS, que restabeleceu a obrigatoriedade da autorização judicial. No caso concreto, os contratos objeto da lide foram incluídos durante o período de flexibilização normativa, quando as instituições financeiras possuíam autorização administrativa para formalizar tais negócios apenas com a assinatura do representante legal. A questão demanda dilação probatória e o crivo do contraditório, não se apresentando, de plano, como direito evidente. Quanto ao perigo de dano (urgência), observo que os descontos no benefício do autor tiveram início em data PRETÉRITA, e só agora vem o autor intentar a presente ação. A inércia da parte autora para questionar judicialmente os descontos retira o caráter de urgência contemporânea necessário para o deferimento de medida liminar inaudita altera parte. Se a verba, embora alimentar, foi suportada pela unidade familiar durante todo esse período, não se justifica a intervenção abrupta pelo Judiciário, especialmente antes da oitiva da parte contrária. Neste sentido: TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO 8120730620258150000 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 30/08/2025 Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n.º 0812073-06.2025.8.15.0000 Origem : 4ª Vara Mista de Cabedelo Relator : Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante : Allan Davis Arruda Cavalcanti Advogado : Bruno Frederico Ramos de Araújo – OAB/PE 51.721 Agravado : Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência – Tutela de urgência para suspensão de descontos – Demora no ajuizamento da ação – Inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC…
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