Processo 0816215-57.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816215-57.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0816215-57.2026.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Agravante(s) : Banco do Brasil S/A Advogado(a) : Genésio Felipe de Natividade – OAB/PR 10.747 e OAB/MA 25.883-A; João Pedro Kostin Felipe de Natividade – OAB/PR 86.214 e OAB/MA 25.771-A Agravado(a) : Julia Maria Abas Ericeira Advogado(a) : Geraldo Abas Ericeira – OAB/MA 21.915; Diogo Uchoa Viana Machado – OAB/MA 13.677 Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva "[...) é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P. Ramsey, em The Foundati-ons of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo juízo da gema nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0809743-08.2024.8.10.0001, por meio da qual foram rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, afastada a prejudicial de prescrição e estabelecidos os parâmetros de distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, além do indeferimento da prova pericial contábil. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) a decisão seria extra petita ao apreciar questão prescricional não suscitada; b) o Tema 1.150 do STJ não seria aplicável ao caso concreto; c) haveria ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça Federal em razão do interesse da União; e d) seria indispensável a realização de prova pericial contábil. Documentos juntados. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja origem decorre da afetação de três recursos de minha relatoria, posteriormente levados ao Órgão Especial daquela Corte, ocasião em que se firmou entendimento acerca da sedimentação do instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem — admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação. Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas — com base estatística — para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória. Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu, especialmente na Itália. Diante dessa evolução doutrinária e jurisprudencial, compreendo que, hoje, já não há mais necessidade de repetições extensas ou transcrições exaustivas, justamente para que se preserve o tempo e se mantenha a racionalidade decisória dentro do sistema processual contemporâneo. Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo.…

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