Processo 0816217-13.2023.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0816217-13.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTYAN JORDAO DE OLIVEIRA PINNA RÉU: CAPP 4 INCORPORACOES LTDA., CAPP INCORPORACOES E PARTICIPACOES SA, QUARTIER DESENVOLVIMENTO URBANO - INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por CHRISTYAN JORDAO DE OLIVEIRA PINNA em face de CAPP 4 INCORPORACOES LTDA., QUARTIER DESENVOLVIMENTO URBANO e CAPP INCORPORACOES E PARTICIPACOES SA.Na petição inicial, a parte autora alega ter firmado contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, mas que, devido a dificuldades financeiras e alegado descumprimento contratual das rés, não possui mais interesse na manutenção do negócio. Pleiteia, especificamente: (i) a rescisão do contrato; (ii) a devolução da integralidade dos valores pagos ou, subsidiariamente, a retenção de apenas 10%; (iii) a declaração de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas; e (iv) indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça no ID 106477337. Invertido o ônus da prova. Indeferida a tutela de urgência. A contestação das rés foi apresentada sob o ID 169279341. Sustentam, em síntese, que a rescisão ocorre por culpa exclusiva do comprador, que se encontra inadimplente, defendendo a validade das cláusulas de retenção previstas no contrato e na Lei do Distrato, bem como a inexistência de danos morais. Réplica no ID 191743319. Despacho Saneador no ID 202112902 apontando a inexistência de preliminares e provas a produzir. Não houve produção de prova pericial, entendendo-se que a matéria é eminentemente de direito e documental. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO: A lide versa sobre relação de consumo, figurando a parte autora como consumidora e as rés como fornecedoras de serviços/produtos, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva das rés. Contudo, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva não isentam a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o Art. 373, I, do CPC e a Súmula 330 do TJRJ. No caso em tela, a parte autora não logrou demonstrar qualquer falha na prestação do serviço pelas rés ou atraso na entrega da obra que justificasse a rescisão por culpa das vendedoras. O contrato "- INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, DE ALIENAÇO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTROSPACTOS" está no ID 86544042. A planilha de valores trazida pelo autor está no ID 86544039. Neste documento está explícita a data do negócio como 12/10/2019. Pelo contrário, os documentos acostados aos autos demonstram que a rescisão se deu em virtude da inadimplência do autor. Não existe previsão normativa que afaste a aplicação do percentual de retenção de valores pagos quando o distrato é motivado pelo comprador. O inadimplemento é causa de ruptura contratual que autoriza a retenção de parte das parcelas pagas para fazer frente às despesas administrativas e operacionais da incorporadora. A alegação de questões de metragem é genérica, assim como a alegação de cláusulas abusivas, eis que não indicam na exordial qual seria especificamente a diferença de metragem ou aponta onde estaria, nem aponta especificamente…
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