Processo 0816220-86.2026.8.23.0010
TJRR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: 2crimeresidual@tjrr.jus.br Processo: 0816220-86.2026.8.23.0010 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: : 15/04/2026 Autoridade(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: pgj@mp.rr.gov.br - Telefone: (95) 3621 2900 Investigado(s) RICARDO COIMBRA DA SILVA Rua CC-16, 318 - Laura Moreira - BOA VISTA/RR - Telefone: 991326051 DECISÃO ( ) 818 - Concessão - Liberdade provisória Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a conduta delituosa imputada a RICARDO COIMBRA DA SILVA, preso em flagrante no dia 15/04/2026 pela prática, , do crime de maus-tratos a em tese animais, previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/98. Consoante se extrai dos autos, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva durante a audiência de custódia, conforme decisão encartada no movimento 11.1. Nos autos incidentais (apenso) n. 0817629-97.2026.8.23.0010, consta comprovante de residência atualizado, situado na Rua Maria de Lourdes Coimbra, nº 467, bairro Calungá (movimento 1.0 do incidente). O investigado exerce ocupação lícita como agente de segurança privada/fiscal de monitoramento (mídia anexa). Certidões de antecedentes criminais no . movimento 6 O Ministério Público ofereceu Denúncia no movimento 20.0. É, no essencial, o relatório. Fundamento. Decido. De fato, impõe-se necessário reavaliar a segregação do Acusado RICARDO COIMBRA DA SILVA, o qual se encontra atualmente recolhido na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (PAMC). É cediço que no ordenamento jurídico constitucional pátrio, impõe-se como regra a liberdade, a qual deriva dos preceitos inscritos no art. 5°, LIV e LVII. Contudo, em situações excepcionais, a regra deve ceder, desde que concretamente comprovadas, em relação à pessoa do agente, a existência do periculum . libertatis Acerca da excepcionalidade da medida extrema, preleciona Renato Brasileiro: “Portanto, verificando o magistrado que tanto a prisão preventiva quanto uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são idôneas a atingir o fim proposto, deverá optar pela medida menos gravosa, preservando, assim, a liberdade de locomoção do agente. No entanto, caso a liberdade plena do agente não esteja colocando em risco a eficácia das investigações, o processo criminal, a efetividade do direito penal, ou a própria segurança social, não será possível a imposição de quaisquer das medidas cautelares substitutivas e/ou alternativas à . prisão cautelar.” Em sede positiva, abstrai-se do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que não estando presentes os requisitos e pressupostos necessários para a decretação da custódia preventiva (artigos 312 e 313, ambos do referido diploma legal) a liberdade provisória é medida que se impõe. Portanto, a contrário , quando o magistrado indeferir o livramento provisório, mantém a inteireza da preservação da sensu custódia preventiva posto que presentes os motivos e pressupostos autorizadores da prisão provisória. Analisando acuradamente os autos, assevero que não mais persistem os fundamentos que estabelecida na decisão do movimento justificaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva 11, sendo, nesta…
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