Processo 0816222-94.2024.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 19 de maio de 2026 a 26 de maio de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0816222-94.2024.8.10.0040 - PJE. EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA 131). EMBARGADO: CONSTANCIA OTAVIANO DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO ALVES DE S JUNIOR (OAB/MA 8.609), GILMAR N PEREIRA (OAB/MA 10.798), PEDRO OTÁVIO A MENDES (OAB/MA 23.311) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. II. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente, as teses relativas ao nexo causal, à responsabilidade objetiva da concessionária, à alegação de avanço da fachada do imóvel, à valoração do relatório interno da empresa e à fixação do dano moral. III. O inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. IV. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido debatida e decidida fundamentadamente, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos invocados. V. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 1º de junho de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta por Constância Otaviano da Silva, reformando integralmente a sentença de improcedência para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 12.974,74 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com inversão do ônus da sucumbência. A embargante alega omissão e contradição quanto à distribuição do ônus da prova e à conclusão sobre o nexo causal, sustentando que o acórdão reconheceu sua responsabilidade sem prova técnica conclusiva acerca da origem específica do incêndio. Alega também omissão quanto à tese de que a fachada do imóvel da embargada teria avançado sobre a rede elétrica, bem como quanto à desconsideração do relatório interno da concessionária, que apontaria ausência de ocorrências no sistema na data do sinistro. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação detalhada para a fixação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 e requer o saneamento dos vícios apontados, com prequestionamento. Por sua vez, a embargada sustenta, em contrarrazões, que os embargos…
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