Processo 0816224-97.2025.8.19.0066

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816224-97.2025.8.19.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0816224-97.2025.8.19.0066/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer APELANTE : CLAUDEMILSON DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação cominatória ajuizada por Claudemilson da Silva Santos em face de Exatus Cursos e Concursos Ltda. e do Estado do Rio de Janeiro, na qual alegou, em síntese, que: (i) obteve 19 pontos, mas foi eliminado do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ 2014) por não atingir a pontuação mínima exigida na disciplina de História; (ii) as questões 21, 22 e 24 na prova do tipo azul; 22, 23 e 25 na prova do tipo verde; 22, 23 e 25 na prova do tipo amarelo; e 21, 23 e 25 na prova do tipo branco, correspondentes aos temas Revolução de Avis, Marquês de Pombal e Batalha do Jenipapo, abordaram conteúdo não previsto no edital ou admitiam mais de uma resposta correta; (iii) a anulação dessas questões já foi reconhecida judicialmente em processos análogos, inclusive com trânsito em julgado, e que a Lei Estadual nº. 10.516/2024 determina a extensão dos efeitos dessas decisões a todos os candidatos em situação idêntica; (iv) a homologação do resultado final do certame ocorreu apenas em 2022, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme a teoria da actio nata e a jurisprudência dos tribunais superiores; (v) a Administração Pública deve observar o princípio da razoabilidade em seus atos, especialmente em situações sancionatórias; (vi) a eliminação do candidato apenas se justificaria caso não atingisse o mínimo de 50% na soma das notas, além de não zerar nenhuma disciplina, conforme previsto no edital; (vii) as decisões judiciais anteriormente proferidas determinaram a anulação das questões de História relativas à Revolução de Avis, Marquês de Pombal e Batalha do Jenipapo, por não constarem na bibliografia indicada ou apresentarem mais de uma alternativa correta, sendo reconhecida a ilegalidade desses itens e a necessidade de atribuição dos pontos respectivos aos candidatos prejudicados; (vi) a Lei Estadual nº. 10.516/2024 prevê a extensão da pontuação das questões anuladas por decisão judicial transitada em julgado a todos os candidatos do certame, não se tratando de retroatividade vedada, mas de aplicação imediata da lei a relação jurídica ainda em curso, e (vii) o edital do concurso é a norma que rege o certame, devendo ser observado integralmente, e a negativa de acesso ao espelho de notas e ao cartão-resposta configura afronta ao direito constitucional de obtenção de certidão para defesa de direitos, previsto no art. 5º, XXXIV, b, da CRFB/1988. Requereu: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a concessão de tutela de urgência para determinar liminarmente a suspensão das questões de história impugnadas, com atribuição da pontuação respectiva, até o julgamento de mérito; (c) a determinação para que os réus forneçam o espelho de notas e o cartão-resposta do autor e (d) a procedência do pedido, com a atribuição definitiva da pontuação referente às questões anuladas, a retificação da nota do autor e sua reclassificação, possibilitando a participação nas etapas subsequentes do concurso. A sentença constante do evento 5 foi prolatada nos termos abaixo transcritos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por  Claudemilson da Silva Santos  em face de  Exatus Cursos e Concursos Ltda.…

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