Processo 0816225-33.2021.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816225-33.2021.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0816225-33.2021.8.20.5001 AUTOR: EDILSON MACHADO CADO RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Edilson Machado Cado, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação ordinária de cobrança c/c indenização de danos morais e materiais em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que é servidor público aposentado. Pediu justiça gratuita. Descreve que se incorporou aos quadros do funcionalismo público estadual potiguar em 13/04/1985, e que, ao sacar seu saldo PASEP em 07/02/2019, deparou-se com a quantia de R$ 57,99 (cinquenta e sete reais e noventa e nove reais). Aponta que se inscreveu no programa desde 1980, e que os depósitos das cotas totalizariam um montante superior ao que o banco entenderia como devido, já que o saldo da conta individual do PASEP do autor era de Cz$ 77.251,00 (setenta e sete mil, duzentos e cinquenta e um cruzados) em 18/08/1988. Argumenta que houve desfalque dos benefícios da conta individual do PASEP do autor, assim como não houve a atualização dos valores devidos ao autor em sua conta. Pugnou pela inversão do ônus da prova com a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pediu a procedência da ação para reconhecer o direito do autor pela restituição dos valores desfalcados da conta individual PASEP do mesmo, no valor de R$ 148.141,65 (cento e quarenta e oito mil e cento e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), assim como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Deferida justiça gratuita (Id. 66988867). A parte ré apresentou contestação (Id. 70310839). Suscitou preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita, de ilegitimidade passiva, de incompetência material, e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, em síntese, descreve os conceitos de saldo do principal, dos rendimentos e abono salarial, e que, desde 1988, a arrecadação das contribuições do Fundo PIS-PASEP cessou com a promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que o saldo médio das contas individuais do fundo perfazia cerca de menos de dois salários-mínimos por cotista. Argumenta que houve movimento anterior na conta do PIS do autor, pois que é facultado a retirada de parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), o que teria ocorrido no presente caso mediante pagamentos/saques na conta vinculada do autor. Alega que os lançamentos em questão se referem aos rendimentos anuais pagos (através de crédito da folha de pagamento, conta-corrente ou saque no caixa), e que estes reduzem o saldo antes do saque final. Argui que os cálculos da parte autora teriam desconsiderado os saques anuais de rendimentos, conversão de moedas no Plano Real (30/06/1988) e saque decorrente de casamento. Registra que foram efetuados saques anuais na denominação “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C” e/ou “PGTO RENDIMENTO CAIXA”. Defende que jamais subtraiu valores da conta do PASEP do autor, mas sim que creditou tais valores em folha de pagamento em virtude dos saques anuais previstos na legislação. Impugnou os cálculos efetuados pela parte autora, por não ter aplicado os índices legais de valorização das contas individuais no fundo PIS-PASEP. Salienta não ter ocorrido ato ilícito indenizável por danos morais. Ao final, pediu o acolhimento das preliminares e a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados