Processo 0816226-86.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0816226-86.2025.8.14.0040 [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Nome: JOAO ALVES LOUREDO Endereço: RUA SAO LUIZ, 267, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: A. C. DOS SANTOS SILVA & CIA LTDA Endereço: Rua 06, 324, entre as Rua D e E, MEGACRED PROMOTORA, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANNE CAROLINE DOS SANTOS SILVA Endereço: rua seis, 324, entre ruas D e E, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta por JOAO ALVES LOUREDO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, A. C. DOS SANTOS SILVA & CIA LTDA - MEGA CRED PROMOTORA e ANNE CAROLINE DOS SANTOS SILVA, todos qualificados nos autos. A parte autora, idoso de 66 anos, relata que procurou a segunda requerida para contratar empréstimo consignado no valor de R$ 41.527,00, destinado à reforma de sua residência, o qual foi aprovado pelo banco requerido, com previsão de depósito em sua conta bancária no prazo de 48 horas. Sustenta que, posteriormente, foi chamado à sede da corretora sob a alegação de necessidade de complementação cadastral e realização de biometria facial. Afirma que, durante o atendimento, a terceira requerida realizou procedimentos em aparelho celular desconhecido, ocasião em que teria sido aberta, sem sua ciência ou autorização, conta bancária junto ao Nubank, utilizada para recebimento e movimentação do valor do empréstimo. Aduz que o valor liberado foi integralmente transferido para contas de titularidade da segunda e terceira requeridas de forma indevida, sem qualquer proveito econômico em seu favor, tendo sido restituída apenas parte da quantia depois de ter confrontado a representante. Apesar disso, passou a sofrer descontos mensais de aproximadamente R$ 1.000,00 em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual ajuizou a presente ação visando ao reconhecimento da fraude, à suspensão das cobranças e à reparação dos prejuízos suportados. Foi deferido pedido liminar, determinando a suspensão dos descontos relativos aos contratos de empréstimo (ID 157511521). As requeridas ANNE CAROLINE DOS SANTOS SILVA e A. C. DOS SANTOS SILVA & CIA LTDA, embora citadas, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 173329300). O requerido BANCO C6 CONSIGNADO S/A apresentou contestação impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor. Requereu ainda a denunciação da lide. No mérito, sustenta que a operação bancária impugnada foi realizada mediante assinatura digital com captura da biometria facial e prova de vida, tendo o crédito do empréstimo sido efetuado na conta indicada pelo consumidor, inexistindo falha na prestação do serviço. Afirma que eventual fraude decorreu do acesso de terceiros ao aparelho celular do requerente, situação que não pode ser atribuída à instituição financeira. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, por ausência de ato ilícito ou responsabilidade do…
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