Processo 0816227-20.2021.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816227-20.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO, ERISSA ANNIK PALITOT MORORO, EIRISSE ANNY PALITOT MORORO, FRANCISCO HIKARO PALITOT MORORO REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos, etc. MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO, ERISSA ANNIK PALITOT MORORO, EIRISSE ANNY PALITOT MORORO e FRANCISCO HIKARO PALITOT MORORO, representando o falecido ANTONIO MORORO FILHO, ajuizaram a ação ordinária de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP contra o BANCO DO BRASIL S/A. Alega o autor que, ao se aposentar, constatou a existência de saldo irrisório em sua conta individual, em razão de suposta má gestão da instituição financeira, aplicação incorreta de rendimentos e ocorrência de saques indevidos. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a indevida concessão de justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva, a competência da Justiça Federal e a carência de ação. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e a regularidade na administração dos recursos, afirmando que os índices de correção seguiram a legislação e que os débitos registrados correspondem a rendimentos creditados na folha de pagamento do servidor. Após a réplica, o feito foi sobrestado por força do Tema 1300 do STJ. Posteriormente, o banco peticionou requerendo o prosseguimento com a prolação de decisão saneadora, pugnando pela produção de prova pericial contábil e a delimitação do ônus da prova. É o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Sobre a impugnação à gratuidade da justiça, verifico que melhor sorte não assiste ao réu, isso porque o deferimento parcial no primeiro grau foi reformado, sendo concedido integralmente pelo TJPB por força do Agravo de Instrumento interposto. Quanto à ilegitimidade passiva e à incompetência da Justiça Federal, ambas as teses defensivas contrariam o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nas demandas que versam sobre falha na prestação do serviço bancário, como saques indevidos e má gestão de contas do PASEP, o Banco do Brasil S/A possui legitimidade exclusiva, o que firma a competência da Justiça Estadual. Nesse sentido, a tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No que tange à prescrição, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da contagem, em observância ao princípio da actio nata, é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do dano, o que ocorre com o saque integral do saldo ao tempo da aposentadoria. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado no Tema 1387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da…
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