Processo 0816227-85.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816227-85.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816227-85.2024.8.18.0140 APELANTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO MILITAR. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO PELO MERO DECURSO DO TEMPO. RESPEITO À LEGALIDADE, ISONOMIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual se pleiteia promoção por ressarcimento de preterição, sob alegação de omissão estatal no planejamento da carreira, cumprimento dos requisitos legais e indevida estagnação funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de promoção, em razão de alegada omissão estatal, configura preterição apta a ensejar promoção por ressarcimento; (ii) estabelecer se o preenchimento de requisitos pessoais, sem demonstração de vaga e quebra da ordem de antiguidade, gera direito subjetivo à promoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção na carreira militar constitui ato administrativo complexo, condicionado ao preenchimento cumulativo de requisitos legais, incluindo existência de vaga, inclusão em quadro de acesso e cumprimento de exigências normativas previstas na LC estadual nº 68/2006. 4. A promoção por ressarcimento de preterição possui natureza excepcional e reparatória, exigindo prova concreta de ilegalidade consistente na promoção de militar mais moderno em detrimento de mais antigo apto. 5. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo imprescindível demonstrar a existência de vaga, o preenchimento dos requisitos e a efetiva quebra da ordem de antiguidade. 6. A ausência de indicação de paradigma específico e de prova documental da promoção indevida impede o reconhecimento da preterição, não sendo possível presumir erro administrativo a partir da mera estagnação funcional. 7. O decurso do tempo na graduação e o bom comportamento não geram, por si sós, direito subjetivo à promoção, configurando apenas expectativa condicionada ao atendimento dos requisitos legais. 8. O acolhimento do pedido sem prova de preterição violaria o princípio da isonomia, ao conferir vantagem indevida, e implicaria ingerência indevida do Judiciário no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A promoção por ressarcimento de preterição exige prova inequívoca de erro administrativo consistente na quebra da ordem de antiguidade. 2. O preenchimento isolado de requisitos pessoais não gera direito subjetivo à promoção sem a existência de vaga e inclusão em quadro de acesso. 3. O ônus de comprovar a preterição incumbe ao autor, sendo inviável sua presunção a partir da mera estagnação na carreira. 4. O Poder Judiciário não pode determinar promoção sem demonstração de ilegalidade concreta, sob pena de violar a isonomia e a separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, e 37, caput; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, §11, e 98, §3º; LC Estadual nº 68/2006, arts. 4º…

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