Processo 0816230-18.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816230-18.2024.4.05.8100 APELANTE: ASSOCIACAO CIENTIFICA DE ESTUDOS AGRARIOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO DAVID MEYER DE ALBUQUERQUE - CE10118 APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela Associação Científica de Estudos Agrários (ACEG), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO DO TCU. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 31 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 01/1997. PRAZO IMPRÓPRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS DECISÕES DO TCU. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução de título extrajudicial. Trata-se, inicialmente, de embargos à execução de título extrajudicial nº 0814079-79.2024.4.05.8100, ajuizada pela União Federal em face da ora apelante, em virtude da multa originada em Acórdão do Tribunal de Contas da União, referente ao processo original TC 021.679/2019-3. 2. Inicialmente, a apelante requer a gratuidade da justiça. No mérito, defende que a associação foi vítima do crime de apropriação indébita, razão pela qual ficou impossibilitada de apresentar a documentação relacionada à prestação de contas, o que gera ausência de responsabilidade decorrente de caso fortuito. Defende, ainda, que houve decadência do direito de exigir novos esclarecimentos, com base no art. 31 da Instrução Normativa STN n º 01/1997, pois já havia transcorrido prazo superior a 60 dias contados do recebimento da respectiva documentação, sem que o TCU se pronunciasse sobre a aprovação da prestação de contas, o que exime a associação do dever de prestar novos esclarecimentos sobre as contas prestadas. 3. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa jurídica que não comprovou nos autos sua alegada situação de hipossuficiência. 4. Não há falar em decadência administrativa, pois o prazo de 60 dias previsto no art. 31 da Instrução Normativa STN n º 01/1997 para aprovação ou não da prestação de contas é impróprio, sendo estabelecido tão somente para atender aos princípios da eficiência e da efetividade, conferindo uma maior celeridade ao trâmite do processo administrativo, de modo a aumentar a probabilidade de se obter a recomposição de possível dano ao erário. 5. O efeito do descumprimento do prazo previsto no normativo é tão somente uma eventual responsabilização da autoridade incumbida de sua análise. Não se trata, assim, de hipótese de afastamento ou cancelamento da dívida, e nem de pressuposto processual. 6. Sobre a alegação de ausência de responsabilidade em decorrência de caso fortuito, reitero os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo: "Quanto a esse ponto, importa observar que o TCU já se manifestou expressamente sobre tal alegação no processo administrativo ora impugnado, oportunidade em que se concluiu que o fato apontado não guarda relação com a execução do convênio nem tampouco tem o condão de desconstituir a irregularidade apontada como decorrência da não execução a contento do objeto conveniado. (...) Resta claro, portanto, que, quanto a esse ponto, a embargante insurge-se contra…
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