Processo 0816230-26.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão do dia 30 de junho de 2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0816230-26.2026.8.10.0000 Paciente: Valfredo de Jesus Mendes Advogados: Alan Pinheiro Paiva, OAB/MA 6306; Antônio Oliveira de Souza, OAB/MA 16.368; Maria de Amorim Cardoso Neta, OAB/MA 24.046 Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Central das Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Márcia Lima Buhatem ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO TIPOLÓGICA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE DEBILIDADE EXTREMA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1.1 - Aqui, temos HABEAS CORPUS impetrado em face de decisão que, em audiência de custódia, manteve a prisão preventiva Valfredo de Jesus Mendes, investigado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por haver desferido golpe de marreta na região craniana da vítima, a qual veio a óbito após internação em unidade de terapia intensiva. II. Questão em discussão 2.1- Questões em discussão: (i) definir se é viável a análise de teses de legítima defesa e desclassificação delitiva em sede de habeas corpus; (ii) analisar se o decreto de prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentado nos requisitos legais (CP; artigo 312); (iii) analisar se as condições pessoais favoráveis impedem a manutenção da custódia; e se há elementos para concessão de prisão domiciliar por questões de saúde. III. Razões de decidir 3.1 – Excludente Ilicitude. As teses de legítima defesa e de desclassificação delitiva demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via célere e de cognição sumária do habeas corpus, o qual pressupõe prova pré-constituída. 3.2 – Prisão. A custódia preventiva está motivada na necessidade de garantia da ordem pública face à gravidade concreta da conduta do agente e ao MODUS OPERANDI violento caracterizado pela execução de agressão cefálica mediante instrumento contundente (marreta). 3.3 – Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), por si sós, não elidem a custódia cautelar se presentes os fundamentos da prisão (CPP; artigo 312), restando insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas (CPP; artigo 319). Para o deferimento de prisão domiciliar por motivo de saúde, exige-se comprovação inequívoca de debilidade extrema do agente por doença grave e impossibilidade de assistência médica no cárcere, circunstâncias não documentadas de forma idônea nos autos. IV. Dispositivo. 4.1 – HABEAS CORPUS conhecido e denegado em seus pedidos. Dispositivos relevantes citados: CFRFB; artigo 5º, inciso LXVIII; CPP; artigos 282, § 6º; 312; 318, inciso II; 319; e 647. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 169210 PR 2022/0248775-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022); (STJ; Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO); (TJMA; HCCrim…
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