Processo 0816230-68.2022.8.19.0209
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0816230-68.2022.8.19.0209/RJ AUTOR : AMIR KAMAL KALAOUN ADVOGADO(A) : CINTYA LIA AREAS CARNEVALE JACINTHO (OAB RJ134961) ADVOGADO(A) : SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON (OAB RJ077096) RÉU : COMBRACENTER SHOPPING CENTERS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE TAYAR DUARTE DIAS (OAB RJ223970) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de rescisão contratual, cumulada com pedido indenizatório, proposta por AMIR KAMAL KALAOUN em face de COMBRACENTER SHOPPING CENTERS LTDA, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de locação comercial referente às lojas nº 294/295, localizadas no 2º piso do empreendimento, com prazo de vigência de 60 meses, posteriormente aditado em 25/05/2021 para alterar o termo inicial da locação para 01/06/2021. Sustenta que a contratação foi motivada, dentre outros fatores, pela existência de um mezanino já construído no imóvel locado, o qual seria elemento relevante para a exploração de sua atividade comercial. Afirma que, após a assinatura do contrato, foi surpreendido com a exigência de assinatura de termo de responsabilidade para utilização do referido mezanino, sob a alegação de que a estrutura não estaria regularizada perante a legislação municipal. Aduz que a continuidade das obras e a inauguração da loja teriam sido condicionadas à assinatura desse documento, circunstância que o autor qualifica como coação econômica e violação ao princípio da boa-fé objetiva. Alega, ainda, que enfrentou sucessivos entraves impostos pelo setor de arquitetura e operações do shopping durante a execução das obras de adequação do espaço comercial. Segundo afirma, projetos apresentados para aprovação eram reiteradamente reprovados por motivos considerados irrelevantes, ocasionando paralisações da obra e atraso na inauguração da loja. Aduz que houve falta de alinhamento entre o setor comercial e a área técnica da ré, circunstância que teria inviabilizado o cumprimento do cronograma inicialmente previsto. Relata também episódio envolvendo a renovação do seguro da obra, ocasião em que teria sido impedido de concluir serviços finais de instalação em razão do vencimento da apólice, apesar de já existir pedido de renovação em análise pela seguradora. Sustenta que a restrição de acesso à obra foi indevida e contribuiu para o atraso na inauguração do estabelecimento comercial. Em decorrência dos alegados atrasos, o autor afirma que a loja não foi inaugurada na data prevista. Não obstante, teria recebido cobranças relativas ao mês de agosto de 2021, período em que o estabelecimento ainda não estaria em funcionamento. Informa que se recusou a efetuar o pagamento, por entender que o atraso decorreu de condutas atribuídas à ré, a qual, mesmo após contestar, foi informado de que a regularização do débito seria condição para a liberação da inauguração da loja. Aduz, ainda, que verificou divergência quanto aos valores de IPTU incidentes sobre o imóvel locado. Afirma que, durante as negociações preliminares, foi informado de que o tributo corresponderia ao montante anual de aproximadamente R$ 4.000,00, tendo posteriormente constatado que o valor efetivamente cobrado seria de R$ 4.000,00 mensais. Sustenta que tal informação foi equivocadamente transmitida por preposto da ré, o qual teria reconhecido falha na comunicação durante conversa posteriormente reproduzida na petição inicial. Por fim, afirma que, em razão da controvérsia envolvendo os boletos…
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