Processo 0816235-03.2025.8.19.0204

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0816235-03.2025.8.19.0204
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0816235-03.2025.8.19.0204 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0816235-03.2025.8.19.0204 Protocolo: 8818/2026.00049194 RECTE: NILSON JORGE DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: TRANSPORTES BARRA LTDA ADVOGADO: ALEX DE OLIVEIRA MARQUES OAB/RJ-099556 ADVOGADO: BÁRBARA CANDIDO CABRAL FERREIRA OAB/RJ-215236 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0816235-03.2025.8.19.0204 Recorrente: NILSON JORGE DA SILVA Recorrido: TRANSPORTES BARRA LTDA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, fls. 26-44, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face das súmulas de julgamento proferidas pela Primeira Turma Recursal, fl. 05 e fl.22, assim ementadas: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95." "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição no acórdão, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa." Inconformado, a recorrente alega violação aos artigos 1º, III, 5º, V, X, XXXII, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal. Defende, em suma, que houve falha na prestação de serviço de transporte, uma vez que, na qualidade de passageira do coletivo, veio a ser subtraída de soma em dinheiro, além de documentos. Alega, ainda, que não há dúvidas quanto à responsabilidade objeto da parte recorrida. Contrarrazões às fls. 49-53. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória, na qual a parte autora, ora recorrida, narra, em síntese, que, na qualidade de passageira de coletivo da propriedade da parte demandada, ora recorrida, foi vítima de furto no interior do veículo. Pretende, assim, indenização por danos morais e materiais. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O recurso inominado não…

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