Processo 0816236-04.2022.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0816236-04.2022.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RECORRIDA: VANESSA ALVES DA SILVA ADVOGADOS: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL E FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO RELATOR: JUIZ 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICAS. VALIDADE. MULTA PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 52, III, DA LEI Nº 9.099/1995. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a validade da citação/intimação eletrônica realizada via sistema PJe e aplicou multa pelo não pagamento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, afastando alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a citação/intimação realizada por meio eletrônico, em portal oficial do Tribunal, quando a parte se encontra regularmente cadastrada no sistema; e (ii) se é necessária nova intimação específica para início do prazo de pagamento voluntário no cumprimento de sentença, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As citações e intimações eletrônicas realizadas em portal próprio do Tribunal equiparam-se às pessoais para todos os efeitos legais, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, cabendo à parte cadastrada o dever de acompanhar as comunicações processuais, sendo a certidão eletrônica dotada de fé pública. 4. No regime dos Juizados Especiais, a execução da sentença ocorre no próprio feito, sendo desnecessária nova intimação para cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado, conforme previsão expressa do art. 52, III, da Lei n.º 9.099/1995, em consonância com os princípios da celeridade e da simplicidade. 5. Inaplicável a exigência de intimação pessoal prevista no art. 513, § 2º, do CPC, por se tratar de regra geral que não revogou a norma especial dos Juizados, bem como consolidado o entendimento de que, para obrigação de pagar quantia certa, a intimação do devedor se dá na pessoa de seu advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: “1. É válida a citação e a intimação realizadas por meio eletrônico em portal oficial do Tribunal, quando a parte se encontra regularmente cadastrada no sistema. 2. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o prazo para pagamento voluntário inicia-se com o trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, III, da Lei n.º 9.099/1995.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/1995, arts. 2º, 46 e 52, III; Lei n.º 11.419/2006, arts. 5º e 9º; CPC/2015, arts. 513, § 2º, e 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.265.485/RS (repetitivo); STJ, Súmula nº 517; Turmas Recursais do TJRN, precedentes sobre validade da intimação eletrônica e desnecessidade de nova intimação no cumprimento de sentença. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos…
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