Processo 0816238-70.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0816238-70.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) BRUNO D OLIVEIRA GRACA RECORRIDO(S) FACULDADES CATOLICAS Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2153583 EMENTA Ementa: Direito do consumidor. Recurso inominado. Serviços educacionais. Pós-graduação lato sensu. Documentação acadêmica incompleta. Ausência de menção ao ato legal de credenciamento da instituição no certificado ou no histórico escolar apresentado. Resolução CNE/CES nº 01/2018. Indeferimento administrativo do adicional de qualificação. Nexo causal demonstrado. Lucros cessantes configurados. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as Faculdades Católicas a emitir certificado de conclusão de pós-graduação em Ciências Penais em conformidade com a Resolução CNE/CES 01/2018, mas negando o pedido de lucros cessantes relativos ao período (junho/2025 a janeiro/2026) em que o recorrente, servidor público, deixou de perceber o Adicional de Qualificação por ausência de menção ao ato legal de credenciamento no certificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a emissão de certificado de pós-graduação em desconformidade com a Resolução CNE/CES 01/2018 configura nexo de causalidade suficiente para gerar indenização correspondente ao Adicional de Qualificação não percebido. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da instituição de ensino é objetiva (CDC, art. 14), respondendo pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço. O dever de informação e de conformidade documental integra a obrigação da instituição ao emitir certificados de conclusão de cursos de pós-graduação. 4. De acordo com a Resolução CNE/CES nº 01/2018, art. 8º, “Os certificados de conclusão de cursos de especialização devem ser acompanhados dos respectivos históricos escolares, nos quais devem constar, obrigatória e explicitamente: I - ato legal de credenciamento da instituição, nos termos do artigo 2º desta Resolução”. 5. Na hipótese, as comunicações do STJ demonstram que o registro do curso para fins de Adicional de Qualificação foi obstado pela ausência de menção ao ato legal de credenciamento da instituição no certificado ou no histórico escolar apresentado, exigência expressamente prevista na Resolução CNE/CES nº 01/2018. 6. Diante desse contexto, observa-se o nexo de causalidade entre o prejuízo decorrente da não percepção do adicional com a inadequação documental imputável à instituição de ensino (ID 85189491 e 85189507, pág. 21, 22 e 53). 7. Nesse sentido: "1. O certificado de conclusão do curso de pós-graduação deve ser obrigatoriamente registrado pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso, não se exigindo o registro junto ao MEC (artigos 1°, caput, e 7° da Resolução n° 1, de 8 de junho de 2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação). 2. A Lei 11.416/2006 instituiu o adicional de qualificação ao servidor público do Poder Judiciário da União, condicionando seu recebimento à apresentação de certidão, título ou diploma do curso de pós-graduação e, nesse ponto, a demora na expedição de certificado de conclusão impede a percepção do adicional, ocasionando dano material ao consumidor”. (Acórdão 774305, 20110111693926APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de…
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