Processo 0816241-07.2025.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816241-07.2025.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0816241-07.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DA SILVA PAMPLONA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdência de concessão de auxílio-acidente proposta por MARCIO DA SILVA PAMPLONA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Em apertada síntese, o autor alega que sofreu acidente de trabalho que resultou na amputação traumática do quarto dedo da mão direita, deixando sequelas permanentes, dores neuropáticas e redução de sua capacidade laborativa. Após a cessação do auxílio-doença acidentário, requereu administrativamente a concessão de auxílio-acidente, mas o INSS permaneceu inerte, ultrapassando o prazo legal para análise do pedido. Diante da demora injustificada, alega violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, requerendo judicialmente a concessão do benefício, com efeitos financeiros retroativos à cessação do auxílio-doença. Diante do exposto, requer a concessão do auxílio-acidente a partir de 18/10/2011, data seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (NB 91 546.506.334-0) A petição inicial de id. 195919400 veio instruída com documentos. Em id. 196164909consta decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor; indeferiu a tutela de urgência requerida; deferiu a produção de prova pericial e determinou a citação do réu. O Ministério Público apresentou quesitos no id. 200331995. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 198027439, acompanhada de documentos, bem como apresentou quesitos. No mérito, alega, em síntese, inexistência de interesse de agir, por suposta ausência de pedido de prorrogação do benefício, o que se equipara à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir (TEMA 350). Quanto ao mérito, propriamente dito, alega que para que haja o direito ao auxílio-acidente acidentário (espécie 94), imprescindível que ocorra, além do evento e do nexo entre este e o trabalho, a redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo quando do acidente. Demais, apresenta quesitação e pugna pela improcedência dos pleitos autorais. Réplica no id. 212264503. Laudo Pericial no id. 231950612. A parte autora se manifestou sobre o laudo no id. 232381879 e o réu em id. 260335902. O Ministério Público pugnou pela não intervenção no feito, id. 238614069. O perito se manifestou sobre a impugnação ao laudo no id. 261266127. A parte autora reiterou pela impugnação ao laudo pericial, id. 262541609. O réu tomou ciência no id. 265930092 sobre os esclarecimentos do perito e se manifestou sobre a impugnação ao laudo no id. 267277119. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois a perícia realizada administrativamente pela autarquia ré constatou que não havia sequela definitiva decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo demandante, o que, por si só já evidencia a negativa do benefício pleiteado pelo autor. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. Nos termos do…

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