Processo 0816241-11.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0816241-11.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0816241-11.2026.8.20.5001 Autor: JOELMA DE ARAUJO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à progressão horizontal para a Classe referência "C" do Nível IV (PN-IV), vínculo 1, a contar de 21/01/2026, com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes. Defende que tomou posse no cargo de Professora em 20/01/2021, entrando em efetivo exercício em 21/01/2021, e que, por força de decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0805975-33.2024.8.20.5001 — 6º Juizado Fazendário da Capital —, teve reconhecido o direito ao enquadramento na Classe "B" a partir de 21/01/2024. Aduz que, cumprido o interstício mínimo de dois anos, faz jus à progressão para a Classe "C" a partir de 21/01/2026, mas que o Estado permanece inerte. Citado o réu, apresentou Contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 184849558). É o que importa relatar. Decido. Fundamentos Preliminares - Da ausência de audiência conciliatória A parte requerida informou que não há interesse em conciliar, por ausência de autorização legal para que o Procurador realize acordos em nome do Estado, na forma do art. 11, IV, da LCE nº 240/2002. Ambas as partes requereram o prosseguimento do feito sem a realização de audiência conciliatória, o que se defere, nos termos do art. 334, § 4º, I e II, do CPC. Da prescrição O requerido suscitou a prescrição quinquenal das parcelas antecedentes ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ajuizada a ação em 25/02/2026, estão alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores a 25/02/2021, nos termos da Súmula 85 do STJ. Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação da progressão horizontal da parte autora para a Classe "C" do Nível IV (PN-IV), com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas. A carreira do magistério estadual é regida pela LCE nº 322/2006, com evoluções verticais ou horizontais nos termos dos seus artigos 39 a 41, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais. No que se refere à evolução de classe horizontal, exige-se: (a) cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; e (b) alcance da pontuação mínima na avaliação de desempenho, respeitando-se o período defeso do estágio probatório. Quanto à avaliação de desempenho, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui entendimento consolidado de que a sua ausência não pode prejudicar o servidor, uma vez que depende de iniciativa da Administração Pública. Registro, ainda, a incidência da Súmula 17 do TJRN (Resolução nº 11-TJ, de 27 de março de 2019), que dispõe: "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos." Quanto à situação específica da parte autora:…

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