Processo 0816246-35.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816246-35.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SIMAO PEDRO DO NASCIMENTO REGIS e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens do executado via sistema CNIB, sob o fundamento de ausência de esgotamento das diligências administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se restaram preenchidos os requisitos do art. 185-A do CTN para a decretação da indisponibilidade de bens; (ii) se é necessária a prévia utilização dos sistemas SNIPER e INFOJUD para caracterização do esgotamento das diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 185-A do CTN exige, cumulativamente, a citação válida do devedor, a ausência de pagamento ou de indicação de bens à penhora e a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências, sendo a medida de natureza assecuratória e limitada ao valor do crédito exequendo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.377.507/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o esgotamento das diligências resta configurado, em regra, com o acionamento do BacenJud (atual SISBAJUD) e a expedição de ofícios aos registros públicos e aos órgãos de trânsito. 5. Comprovadas, no caso concreto, as tentativas de constrição via BacenJud e Renajud, bem como a expedição de ofícios aos registros competentes, sem êxito na localização de bens penhoráveis, tem-se por atendido o requisito do esgotamento razoável das diligências. 6. A exigência de utilização prévia dos sistemas SNIPER e INFOJUD não encontra respaldo no art. 185-A do CTN nem na tese firmada pelo STJ em sede repetitiva, não podendo ser imposta como condição para a decretação da indisponibilidade. 7. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, constitui medida adequada para assegurar a efetividade da execução fiscal, não se confundindo com constrição definitiva e devendo observar o limite do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, mediante utilização do sistema CNIB, limitada ao valor do crédito exequendo, nos termos do art. 185-A do CTN. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26.11.2014, DJe 02.12.2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.158.489/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14.03.2023, DJe 04.04.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 32757833) interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da…
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