Processo 0816246-77.2024.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816246-77.2024.8.20.5106 Polo ativo DAVI NATHAN MARTINS BARRETO Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Polo passivo SERASA S.A. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível 0816246-77.2024.8.20.5106. Apelante: Davi Nathan Martins Barreto. Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira. Apelado: Serasa S.A. Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. TESE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.315). VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA ENTREGA AO DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ENDEREÇO ELETRÔNICO PERTENCE AO CONSUMIDOR. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte ré comprovou a notificação prévia válida do consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e se cabe indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a notificação prévia do consumidor por meio eletrônico (SMS ou e-mail), desde que comprovado o envio e o recebimento da comunicação no endereço ou número fornecido pelo consumidor, conforme art. 43, § 2º, do CDC. 4. No caso concreto, a parte ré não comprovou o envio e o recebimento da notificação prévia válida, apresentando apenas prints de sistema interno, documento unilateral que não possui força probatória suficiente. 5. A ausência de notificação prévia válida torna ilícita a inscrição em cadastro de inadimplentes e enseja dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A notificação prévia do consumidor acerca de inscrição em cadastro de inadimplentes deve ser comprovada pela parte ré com envio e recebimento em número de telefone ou endereço eletrônico fornecido pelo próprio consumidor. 2. Prova unilateral, como prints de sistema interno, é insuficiente para comprovar a regularidade da notificação prévia. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na jurisprudência local e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.142.810/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 31.03.2025; TJRN, AC 0814301-55.2024.8.20.5106, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/07/2025, PUBLICADO em 31/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio…
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