Processo 0816248-14.2023.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0816248-14.2023.8.15.0000 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTES: Jose Soares da Silva, Lucival Soares da Silva e Francieide Soares da Silva ADVOGADO: Ozael da Costa Fernande da Silva RECORRIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADOS: Francisco Heliomar de Macedo Junior - OAB/PB 25.720-A Nathalia Saraiva Nogueira - OAB/CE 38.008-A Vistos etc. Trata-se de recurso especial, interposto por Jose Soares da Silva, Lucival Soares da Silva e Francieide Soares da Silva (id 38098877), com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 27532988), no qual negado provimento ao agravo de instrumento, manejado contra a decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos ora recorrentes. O referido acórdão restou ementado nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS QUE DEVEM SE LIMITAR À MARGEM DE 30% DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. O limite de consignações para empréstimos bancários é de 30% dos rendimentos brutos do servidor.” (original destacado) Inconformado, José Soares da Silva lançou mão de agravo interno (id 28217231), que não foi conhecido monocraticamente pela relatora, em razão de seu manifesto descabimento (id 28251058). Então, a parte interpôs o presente recurso especial, em cujas razões aduziu o desrespeito aos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC. Contrarrazões apresentadas (id 29557652). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso (id 29905745). É o relatório. Decido. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Conforme preceitua o art. 1.003, caput1 c/c § 5º2 do CPC/15, o prazo para interpor o recurso especial é de 15 (quinze) dias, contados da data em que os advogados foram intimados da decisão impugnada. No caso em desate, observa-se que o órgão julgador não conheceu do recurso interposto, posto que a parte lançou mão de agravo interno contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, incorrendo, assim, em evidente erro grosseiro. Disso se conclui, portanto, sua inaptidão para suspender o prazo para interposição de eventual recurso subsequente, devendo a contagem desse prazo levar em consideração a data da publicação do acórdão que julgou o agravo de instrumento. Em situações desse jaez, eis a orientação perfilhada pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, considerada erro grosseiro, pode ser relevada pelo princípio da fungibilidade recursal, de modo a afastar a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a…
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