Processo 0816250-30.2021.8.12.0002
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0816250-30.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Banco Itaú Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich (OAB: 5143B/TO) Apelada: Maria Ramona Correia dos Santos Advogado: Wilson Pereira de Assis (OAB: 10119/MS) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE CONTRATUAL. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CABÍVEL A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTE A PRESENÇA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Diante da prova pericial grafotécnica conclusiva quanto à inautenticidade da assinatura atribuída à consumidora, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica reconhecida e considerando, ainda, o período e valor total dos descontos, que ultrapassaram o dobro do valor do benefício mensal da autora, deve-se reconhecer o dano extrapatrimonial ante a violação de direitos da personalidade, notadamente diante dos parcos rendimentos da parte hipossuficiente. Todavia, cabível, na hipótese, a redução do valor fixado na origem para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida. Nos termos da súmula 54 do STJ, os juros de mora nos casos de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso. Mantém-se a sentença no tocante aos consectários legais, pois de acordo com a Lei nº 14.905/2024. Por outro lado, cabível a reforma da sentença no tocante à repetição do indébito, pois a existência de fraude que demanda perícia técnica para sua constatação configura erro justificável por parte da instituição financeira, autorizando, assim, a forma simples, a teor do que dispõe o art. 42 do CDC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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