Processo 0816252-73.2025.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816252-73.2025.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0816252-73.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIAS DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DIREITODO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REVISÃO DE FATURAMENTO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DECISÃO DE SANEAMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME Ação proposta por consumidor em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, objetivando a revisão e o refaturamento das contas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2022, o cancelamento das faturas emitidas após a suspensão do fornecimento do serviço, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a fixação de multa cominatória e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alega ser titular de unidade consumidora residencial e sustenta que sempre apresentou baixo consumo de água, compatível com seu histórico de faturamento, afirmando que as cobranças realizadas nos meses de junho, julho e agosto de 2022 revelam consumo excessivo e incompatível com a realidade do imóvel. Aduz que, diante da impossibilidade de quitar os débitos questionados, teve o fornecimento de água suspenso, permanecendo privado de serviço essencial por longo período. Sustenta que, mesmo após o corte e o lacre do hidrômetro, a concessionária continuou emitindo faturas de consumo, circunstância que reputa irregular. A ré apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de tentativa administrativa prévia de solução do conflito. No mérito, sustentou a regularidade das leituras realizadas, a legitimidade das cobranças impugnadas, a responsabilidade do usuário pelas instalações internas do imóvel, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais indenizáveis. Em réplica, o autor impugnou as alegações defensivas, reiterou os fundamentos da petição inicial e requereu a produção de prova pericial técnica. A ré informou não possuir outras provas a produzir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual para o prosseguimento da demanda; (ii) apurar a regularidade das medições de consumo e das cobranças efetuadas pela concessionária nos meses impugnados; (iii) definir a licitude da emissão de faturas após a suspensão do fornecimento de água e eventual falha na prestação do serviço; (iv) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis e a necessidade de produção de prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada. Reconheceu-se que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária à solução da controvérsia instaurada entre as partes, estando presente a pretensão resistida e preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação. Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I, do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. Delimitaram-se como questões de fato controvertidas: a regularidade das medições de consumo que embasaram as faturas dos meses de junho, julho e agosto de 2022; a eventual existência de falha no hidrômetro ou na rede de responsabilidade da concessionária; a legalidade da cobrança por média ou estimativa após a suspensão do…

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