Processo 0816253-81.2023.8.23.0010

TJRR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0816253-81.2023.8.23.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0816253-81.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA Exequente(s): representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO NEZAR MEHERZI NEZAR MHERZI representado(a) por NEZAR MEHERZI Executado(s): DECISÃO Em manifestação (EP 200), a exequente pugnou pela expedição de ofícios a administradoras de consórcios visando à localização de cotas (ativas, contempladas ou canceladas) em nome das executadas. Contudo, a intervenção judicial para busca de ativos é medida excepcional, condicionada ao prévio e comprovado esgotamento das diligências extrajudiciais pela parte credora. A requisição genérica de ofícios sobrecarrega a máquina judiciária e ofende o princípio da duração razoável do processo. Desta forma, INDEFIRO o pedido, cabendo à exequente colacionar aos autos provas do esgotamento dos meios ordinários de busca. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CONSÓRCIOS COOPERATIVAS DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. A pesquisa pelo sistema BACENJUD 2.0 abrange todos os ativos financeiros eventualmente existentes de titularidade do executado, sendo desnecessária a expedição de ofícios para busca de bens passíveis de penhora. (TJ-MS – AI: 14078017420208120000 MS 1407801-74.2020.8.12.0000, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 28/09/2020, 1ª Câmara Cível, data de Publicação: 01/10/2020) Ao exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 dias. Ciente a parte que, em caso de inércia, haverá a suspensão da execução na forma do art. 921, parágrafo 1º, do CPC. Após, conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (Assinado Digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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