Processo 0816255-36.2026.8.10.0001
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0816255-36.2026.8.10.0001 AUTOR: EGIDIO PEREIRA DE CASTRO FILHO Advogados do(a) IMPETRANTE: EMANUELE LIMA LISBOA - MA23897, MARCELO GOES DUTRA - MA11640 REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, objetivando em suma, "o deferimento da tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata conclusão e publicação do ato de exoneração voluntária do Impetrante, com efeitos retroativos a14/06/2024 , sob pena de multa diária, uma vez que a manutenção da indefinição funcional configura risco concreto de dano e perda da eficácia prática do provimento final, impedindo o exercício do direito constitucional à aposentadoria;". O impetrante informa que, "em 14 de junho de 2024, o Impetrante protocolou pedido de exoneração voluntária do cargo público que ocupava, junto à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, registrado sob o nº 00061.0.020069/2024, no sistema Conecta São Luís. O pedido foi regularmente autuado e posteriormente passou a tramitar no Processo SEI nº 18101.007273/2025, no qual se iniciou a análise administrativa e jurídica necessária à conclusão e publicação do ato de exoneração.". Aduz que, "somente após o pedido de exoneração, a Administração passou a alegara existência de um procedimento administrativo disciplinar em 2019, instaurado por alegação de abandono de cargo. Contudo, jamais houve a instauração válida de Processo Administrativo Disciplinar, visto que não houve publicação de portaria de instauração, não houve designação formal e válida de comissão processante, além de inexistir atos mínimos para a constituição jurídica de um PAD”. "Ainda assim, em 10 de março de 2025, a Administração Municipal indevidamente autuou o Processo Administrativo nº 18101.002150/2025, intitulado como abertura de PAD. Esse processo não decorreu de fatos novos, muito menos de uma nova apuração, limitou-se à mera cópia integral de documentos antigos, extraídos da suposta irregularidade que nunca foi formalizada em 2019 e que já caducou. No curso desse procedimento, a própria Comissão de Processo Administrativo Disciplinar reconheceu que não houve instauração regular de processo disciplinar, inexistindo, portanto, PAD juridicamente constituído. Apesar disso, a autoridade administrativa deixou de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, que era a consequência jurídica necessária e obrigatória diante da ausência de instauração válida e do decurso integral do prazo legal. Em vez disso, foi proferido ato de arquivamento por suposta “perda do objeto”, sob o argumento de que o pedido de exoneração teria afastado o interesse disciplinar da Administração, fundamento juridicamente inexistente no regime disciplinar e absolutamente inadequado ao caso concreto". "Após o referido arquivamento, o processo de exoneração voltou a tramitar, resultando na emissão de parecer jurídico favorável ao deferimento do pedido, com efeitos retroativos à data do requerimento (14/06/2024), determinando o encaminhamento dos autos à Secretaria Municipal de Governo(SEMGOV) para publicação do ato. Ao analisar os autos, a Assessoria Jurídica da SEMGOV identificou vícios jurídicos relevantes, destacando que o arquivamento por “perda do objeto” era inválido. Ressaltou que o pedido de desligamento não extingue o poder-dever disciplinar do Estado e que a situação deveria ser conduzida de modo a impedir que o servidor seja exonerado antes do…
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