Processo 0816256-31.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816256-31.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0816256-31.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por Fabrícia Freitas Chaves em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Concedo o benefício da gratuidade de justiça, firme nos artigos 98, caput e 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Anote-se. Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. Por conseguinte, atento aos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ c/c art. 129-A, §1º, da Lei nº 14.331/2022, extrai-se a necessidade de realização, desde logo, de perícia médica, a fim de aferir a capacidade laborativa da parte autora. Considerando o cadastro de peritos disponível no site do TJ/RR, nomeio o profissional ne: (95)99133-1085/98117-5836; e Dalson Denis da Silva Feitosa (telefo -mail: dalson.pericias@gmail.com , para realização da perícia médica necessária ao deslinde do feito. ) Desde já, fica o perito nomeado para o encargo que lhe foi acometido, independentemente de termo de compromisso. Cientifique-se. Informo, ainda, que o valor da fixação de honorários periciais leva-se em consideração o disposto nos autos do SEI TJRR nº 0003553-61.2024.8.23.8000, e o valor fixado na tabela de honorários do Edital de Credenciamento 1/2024, que é de R$ 510,23 (quinhentos e dez reais e vinte e três centavos). Não obstante, promovo a readequação do valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 1.000,00 , em razão da complexidade da matéria e considerando a carência de profissionais para (um mil reais) realizá-la, atentando-se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade processual. Conforme art. 465, §1º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, querendo, arguir impedimento ou suspeição do Perito Judicial nomeado. Ato contínuo, deverá o(a) expert informar dia, hora e local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, possibilitando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes. Após, intime-se, pessoalmente, a parte autora para comparecer para realização de perícia na data e horário designados, portando documento de identificação com foto, bem como todos os exames médicos já realizados, referentes ao presente caso. Ressalte-se que a sua falta injustificada acarretará a preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais. Fixoo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (salvo exceção prescrita no art. 476 do CPC), o qual deverá conter as especificações dispostas no art. 473 do CPC. Uma vez colacionado aos autos o laudo pericial, cite-se/intime-se a parte ré para contestação ou apresentação de proposta de acordo (prazo: 30 dias), com réplica pela parte autora (prazo: 15 dias), facultando-se a apresentação, nos respectivos prazos supra, de impugnação ao laudo pericial. Advindo ponto controvertido acerca do laudo pericial, notifique-se o perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, dando ciência aos litigantes (prazo: 5 dias). Inexistindo impugnações ou sendo estas sanadas pelo perito, promova-se a serventia com os procedimentos de praxe para liberação do valor devido a título de honorários…

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