Processo 0816256-77.2026.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816256-77.2026.8.20.5001 Polo ativo MARIA RITA DUTRA GOMES Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0816256-77.2026.8.20.5001 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA RITA DUTRA GOMES ADVOGADO: HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO DAS PROGRESSÕES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA. ART. 36 DA LCE Nº 322/2006, QUE PREVÊ A DATA DE QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO, APENAS, PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. INADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO EXTINTIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO CONCRETO QUE IMPEDE O JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA RITA DUTRA GOMES contra a sentença que extinguiu o processo ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação em que a parte autora, servidora do magistério estadual, busca a condenação do Estado do Rio Grande do Norte a implementar sua progressão funcional para a "Classe Remuneratória G". O interesse de agir é uma das condições da ação e se traduz no binômio necessidade-utilidade. A via judicial só se mostra necessária e útil quando há uma pretensão resistida, ou seja, uma lide. Sem a demonstração de que o Poder Judiciário é indispensável para resolver um conflito, a petição inicial não pode prosseguir. No âmbito do direito administrativo, a caracterização da lide contra a Fazenda Pública frequentemente depende da demonstração de que a Administração, uma vez provocada, negou o direito pleiteado ou se omitiu de forma injustificada. Sabe-se que a carreira do magistério estadual é regida pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006. A legislação de regência estabelece um marco temporal claro para a efetivação das promoções e progressões, fixando o dia 15 de outubro de cada ano como a data para a publicação dos respectivos atos (art. 36). Essa sistemática…
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