Processo 0816257-64.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816257-64.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SIMBE MOSSORO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. SÚMULA 435 DO STJ. ART. 135 DO CTN. RISCO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente e determinou a suspensão e o arquivamento do feito executivo, sob o fundamento de ausência de pressupostos para responsabilização pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a não localização da empresa no domicílio fiscal autoriza a presunção de dissolução irregular apta a legitimar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente; (ii) estabelecer se a suspensão e o arquivamento do feito configuram risco de prescrição intercorrente a justificar a concessão da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a Súmula 435 do STJ, segundo a qual a ausência de funcionamento da empresa no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes presume sua dissolução irregular, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. A dissolução irregular constitui infração à lei apta a ensejar a responsabilidade pessoal do gestor, nos termos do art. 135 do CTN, independentemente da demonstração específica de excesso de poderes ou infração ao contrato social. A ausência do nome do sócio na CDA não impede o redirecionamento, pois a responsabilidade decorre de sua condição de gestor à época dos fatos geradores. A certidão do oficial de justiça atestando o não funcionamento da empresa no endereço fiscal configura elemento probatório suficiente para presumir a dissolução irregular. A exigência de prévio processo administrativo ou outros requisitos adicionais representa interpretação restritiva incompatível com a jurisprudência consolidada do STJ. A suspensão e o arquivamento da execução fiscal expõem o crédito tributário ao risco de prescrição intercorrente, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e o interesse público na arrecadação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A não localização da empresa no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, presume dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. A dissolução irregular configura infração legal suficiente para responsabilização pessoal do gestor, nos termos do art. 135 do CTN, independentemente de prova de conduta específica. A ausência do nome do sócio na CDA não impede o redirecionamento da execução fiscal. A suspensão do feito executivo, diante da possibilidade de redirecionamento, configura risco de prescrição intercorrente e compromete a efetividade da cobrança do crédito público. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, Tema 630. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó…
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