Processo 0816259-58.2023.8.10.0040

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0816259-58.2023.8.10.0040
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 23/04 A 30/04/2026 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0816259-58.2023.8.10.0040 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA APELANTE: ORLANDO ALEX SIPAUBA OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por réu condenado a 1 ano e 2 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/06), consistente em ligações, mensagens ofensivas e comparecimento ao local de trabalho da vítima, sua ex-companheira, após ciência formal da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para a manutenção da condenação; (ii) verificar se a dosimetria da pena observou critérios legais e se deve ser reduzida pela aplicação de atenuante da confissão; (iii) determinar se é devida a fixação de valor mínimo para reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade delitivas encontram-se suficientemente demonstradas pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente o da vítima, corroborado por provas documentais e pela admissão parcial do réu em sede policial, não havendo que se falar em absolvição por fragilidade probatória. 4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação válida nas circunstâncias e consequências do crime, que extrapolaram o tipo penal ao revelar comportamento reiterado, invasivo e causador de relevante abalo emocional à vítima. 5. A atenuante da confissão extrajudicial, embora qualificada e parcial, foi corretamente reconhecida com base no Tema Repetitivo 1.194 do STJ, resultando em redução proporcional da pena. 6. A fixação de valor mínimo por danos morais no montante de R$ 1.000,00 está de acordo com o art. 387, IV, do CPP e com a jurisprudência do STJ (Tema 983), sendo desnecessária a produção de prova específica do prejuízo quando houver pedido expresso do Ministério Público. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0816259-58.2023.8.10.0040, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento parcial ao recurso tão-somente para redimensionar a pena imposta, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANCA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal…

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