Processo 0816260-32.2023.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816260-32.2023.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. 0816260-32.2023.8.14.0040 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: MARIA CLARICE GOMES FERREIRA REQUERIDO: DANILO SILVA PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MARIA CLARICE GOMES FERREIRA em face de DANILO SILVA PEREIRA. A autora aduz ser possuidora do imóvel situado na Rua 23, Quadra 20, Lote 34, Bairro dos Minérios, Parauapebas/PA, adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. Narra que residiu no bem, mas precisou ausentar-se temporariamente para aguardar a realização de obra de instalação de piso cerâmico. Relata que, ao tentar retornar, encontrou o requerido ocupando o imóvel, sem autorização. Requer a reintegração de posse, a imposição de multa para evitar novo esbulho ou turbação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e perdas e danos. Foi deferida a gratuidade de justiça à requerente. O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que a matéria exigia contraditório e análise mais aprofundada. Citado, o requerido apresentou contestação. Em preliminar, argui falta de interesse processual e necessidade de chamamento da Caixa Econômica Federal. No mérito, sustenta que a autora abandonou o imóvel por longo período, deixando-o deteriorado e sem cumprir sua função social. Afirma que ingressou no bem após indicação de vizinhos, realizou reformas, regularizou débitos de água e energia e passou a residir no local com sua família. Requer a improcedência dos pedidos e a concessão da gratuidade de justiça. A demandante apresentou réplica. Assevera que não abandonou o imóvel, pois a desocupação foi temporária e motivada por problema relacionado à instalação de piso nas unidades habitacionais do Bairro dos Minérios. Destaca que já havia ajuizado ação anterior para reaver o bem, o que demonstraria a manutenção de seu interesse possessório. Juntou matrícula atualizada, termo de quitação e publicação sobre acordo para colocação de piso nas unidades habitacionais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A prova oral requerida pelas partes não é necessária para o julgamento da lide. A controvérsia essencial pode ser resolvida a partir dos documentos juntados e da própria narrativa defensiva, pois o requerido admite que ingressou no imóvel sem autorização da autora, amparado apenas em informação de terceiros de que o bem estaria abandonado. Ainda que se admitisse, para fins argumentativos, que o imóvel estivesse desocupado, deteriorado ou sem utilização imediata, tais circunstâncias não conferem ao réu título possessório oponível à autora nem autorizam a ocupação unilateral de bem alheio. Assim, indefiro a produção de outras provas, por desnecessidade, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. Passo ao exame das preliminares. A preliminar de ausência de interesse processual não prospera. A autora narra ter sido privada da posse do imóvel e utiliza ação possessória adequada à tutela pretendida. A existência ou não de posse anterior, abandono e esbulho constitui matéria de mérito, e não falta de interesse de agir. Também não há necessidade de chamamento da Caixa Econômica Federal. A presente demanda possui…

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