Processo 0816261-02.2020.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816261-02.2020.8.18.0140 APELANTE: MARIA DE NAZARE VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RANNYERE STRASER TARDELE VIEIRA, JUAREZ JOSE ANTAO DE ALENCAR APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1300 DO STJ SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de conta PASEP, aplicando o Tema 1300 do STJ e concluindo pela ausência de prova dos alegados desfalques, sem oportunizar a produção probatória requerida pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória relativa à conta PASEP; (ii) estabelecer se a sentença é nula por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa diante do julgamento antecipado com alteração da dinâmica probatória sem prévia oitiva das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial ocorre com o saque integral dos valores, não configurada a prescrição no caso concreto. 4. A tese firmada no Tema 1300 do STJ atribui ao participante o ônus de provar a inexistência de ingresso dos valores em seu patrimônio, alterando a dinâmica probatória. 5. A decisão saneadora havia atribuído o ônus probatório à instituição financeira, o que reforça a necessidade de prévia revisão dessa distribuição antes da aplicação de entendimento diverso. 6. A aplicação direta de tese vinculante sem prévia oitiva das partes viola os arts. 9º e 10 do CPC e configura decisão surpresa. 7. A supressão da fase instrutória, sem oportunizar a adequação da atividade probatória ao novo regime de ônus da prova, caracteriza cerceamento de defesa. 8. A nulidade decorre da violação ao contraditório substancial, impondo o retorno dos autos para reabertura da instrução, cabendo ao juízo de origem avaliar a necessidade de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de tese vinculante que altera a distribuição do ônus da prova exige prévia oitiva das partes, sob pena de nulidade por decisão surpresa. 2. A alteração da distribuição do ônus probatório após decisão saneadora, sem reabertura da instrução, viola o contraditório substancial. 3. O termo inicial da prescrição em demandas relativas à conta PASEP ocorre com o saque integral dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 370, 373, §1º, 487, I e 1.013, §4º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300; STJ, Tema 1387; STJ, AgInt no AREsp 2280352/ES; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da apelação para afastar a prejudicial de prescrição e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença…
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