Processo 0816262-31.2026.8.10.0000
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) N.° 0816262-31.2026.8.10.0000 IMPETRANTE: LIZIENNY AGUIAR DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A IMPETRADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, MUNICIPIO DE SAO LUIS RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LIZIENNY AGUIAR DA SILVA contra ato da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, consistente no Acórdão nº 1.061/2026-1, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto nos autos do Processo nº 0800627-41.2025.8.10.0001, mantendo sentença de improcedência da ação que objetivava o reconhecimento de direito à promoção funcional da Impetrante à Classe de Técnico Municipal de Nível Médio II – Cuidador Escolar. Narra a Impetrante, em síntese, que é servidora pública efetiva do Município de São Luís desde 16/10/2017 e que, ao cumprir o interstício de três anos previsto no art. 26, I, da Lei Municipal nº 4.616/2006, requereu administrativamente a promoção, tendo o pedido sido inicialmente atendido por força de decisão liminar. Revogada a liminar, a ação foi julgada improcedente em primeiro grau, e o Recurso Inominado interposto contra a sentença foi desprovido pela Turma Recursal coatora, sob o fundamento de que a promoção exigiria, por interpretação sistemática do art. 58 da Lei Municipal, qualificação específica não demonstrada, além de prova da existência de vaga e de disponibilidade orçamentária, ônus do qual a servidora não se desincumbiu. Sustenta a impetrante que o acórdão impugnado seria teratológico, por (i) ter criado, por interpretação extensiva do art. 58 da Lei Municipal nº 4.616/2006, requisito de qualificação não previsto nos arts. 25 e 26 do mesmo diploma, em violação ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF/1988); e (ii) ter atribuído à servidora o ônus de comprovar a existência de vaga e a disponibilidade orçamentária, quando tal encargo competiria à Administração municipal, nos termos do art. 373, II, do CPC, configurando violação ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/1988). Defende o cabimento do mandamus em razão da inexistência de recurso ordinário contra decisões de Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, da vedação à ação rescisória (art. 59 da Lei nº 9.099/1995) e da observância do prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Colaciona precedentes do TJMA envolvendo o mesmo ente municipal e a mesma lei, nos quais se reconheceu o caráter vinculado da promoção funcional. Requer a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de liminar para suspensão do trâmite do processo de origem, a notificação da autoridade coatora, a intimação do Município de São Luís como litisconsorte passivo necessário, a ciência ao Ministério Público e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com anulação do acórdão impugnado. A inicial veio instruída com os documentos pessoais da Impetrante, procuração, declaração de hipossuficiência e cópia integral do processo de origem, incluindo a sentença, o acórdão impugnado e precedentes do TJMA citados como paradigma. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança é ação constitucional de natureza excepcional, vocacionada à proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado por ato comissivo ou omissivo de autoridade pública, não se destinando a funcionar como sucedâneo de recurso ordinário ou de qualquer outro meio…
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