Processo 0816263-93.2025.8.18.0140

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0816263-93.2025.8.18.0140
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816263-93.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: 1ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 1, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS, MARCONDES PAULO PEREIRA ALVES, MARIA DO AMPARO RODRIGUES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento a seguinte sentença: "SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu agente com atuação criminal, ofereceu, com base no incluso Inquérito Policial, DENÚNCIA contra MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS, MARCONDES PAULO PEREIRA ALVES e MARIA DO AMPARO RODRIGUES, qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, pelos fatos a seguir expostos. Narra a vestibular acusatória, em síntese, que no dia 25 de abril de 2024, por volta das 10h30min, no Centro desta Capital, a vítima Maria Naildes Evangelista Silva foi abordada pelos denunciados Maria Aparecida Maciel dos Santos, Marcondes Paulo Pereira Alves e Maria do Amparo Rodrigues, que, mediante violência, a empurraram e subtraíram seus pertences pessoais, empreendendo fuga em seguida. Entre os bens subtraídos estavam três cartões bancários (Bradesco, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal) e documentos pessoais da vítima. Após o fato, foram realizados três saques na conta da Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 520,00, e dois saques na conta do Banco do Brasil, no valor total de R$ 290,00. Em virtude de representação promovida pela autoridade policial, foi decretada a prisão preventiva dos acusados, nos autos da cautelar nº 0814664-22.2025.8.18.0140 (ID 78157350, p. 120/126). A denúncia foi recebida em 09 de maio de 2025 (ID 75293390). O réu Marcondes e a ré Maria Aparecida foram citados, conforme IDs 78992317 e ID 82731656. A defesa do acusado Marcondes Paulo Pereira Alves apresentou exceção de ilegitimidade (ID 79715895), sobre a qual o Ministério Público se manifestou requerendo diligências (ID 83536119). A acusada Maria Aparecida Maciel dos Santos apresentou resposta à acusação ao ID 85780404, por meio da Defensoria Pública. Posteriormente, o juízo designou audiência de instrução e julgamento, manteve a prisão das rés e determinou a autuação em apartado da exceção de ilegitimidade (ID 87958656). A acusada Maria do Amparo Rodrigues, até então não localizada, compareceu aos autos por meio de advogado e apresentou resposta à acusação (ID 89487326). Na oportunidade, a acusada Maria Aparecida Maciel dos Santos protocolou nova resposta, também por intermédio de advogado constituído (ID 89488455). Posteriormente, fora mantido o recebimento da denúncia, bem como determinada a suspensão do feito em relação ao acusado Marcondes Paulo Pereira Alves, em razão da exceção de ilegitimidade (ID 90234194). Na audiência de instrução e julgamento, registrou-se a ausência do acusado Marcondes Paulo Pereira Alves, em virtude da suspensão processual a ele referente. Na ocasião, procedeu-se à oitiva da vítima, à inquirição das testemunhas e ao interrogatório das acusadas (ID 90431808). O Ministério Público apresentou…

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