Processo 0816264-42.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816264-42.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0816264-42.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Jorge Everton Barreto Guimarães e Priscila Oliveira Coelho em face de Daniella Assunção Vieira. Em síntese, a parte autora alega que a Requerida vem desferindo sucessivas ofensas por meio de "stories" no seu perfil da rede social Instagram, as quais atingem gravemente a honra, a dignidade e a imagem dos Peticionantes. Relatam episódios ocorridos em março e abril de 2025, nos quais a Ré teria veiculado inverdades sobre a relação conjugal, proferido comentários pejorativos sobre a aparência da segunda autora e utilizado trilhas sonoras e montagens com o intuito de ridicularizá-los. No dia 14 de março de 2025, a Ré teria publicado que o primeiro Autor viajava com sua "amante" e que o casal não seria aceito pela sociedade. Em 3 de abril de 2025, novas ofensas teriam ocorrido após o casal postar fotos em um noivado, ocasião em que a Ré utilizou termos de cunho religioso e estético para humilhar a segunda Autora, comparando-a a uma "vendedora de acarajé" e chamando-a de "mãe de santo" de forma jocosa. Assim, requereu liminarmente a imposição de obrigação de não fazer e a concessão de direito de resposta. No mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 para cada autor. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em 18 de junho de 2025 (EP 13.1), sob o fundamento de proteção à liberdade de expressão e vedação à censura prévia. Posteriormente, os autores noticiaram a retomada das ofensas após a citação (EP 53.1), com a utilização do termo "concubina" e novos ataques em vídeo, reiterando o pedido liminar, o qual foi mantido pelo Juízo (EP 57.1). Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação ao EP 62.1, arguindo que as postagens não possuem cunho injurioso ou difamatório, mas refletem apenas a sua opinião pessoal e o exercício da liberdade de imprensa. Alegou que o primeiro autor é pessoa pública e que a utilização do termo "concubina" guarda relação com o conceito jurídico do termo, diante do estado civil das partes. Afirmou que as críticas não ultrapassaram os limites da manifestação do pensamento. Impugnação à contestação ao EP 69.1. Em decisão saneadora de EP 71.1, este Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, entendendo que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação indenizatória ajuizada em virtude de publicações em rede social que supostamente ofendem a honra e imagem dos autores. A controvérsia central do presente feito reside no delicado equilíbrio entre a liberdade de expressão e informação e os direitos da personalidade, notadamente a honra, a imagem, a privacidade e a convivência familiar. A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 220, assegura a livre manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, sem qualquer restrição, vedando toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Contudo, essa liberdade não é absoluta e encontra limites em outros direitos…

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