Processo 0816265-72.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816265-72.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 816265-72.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; ADVOGADO: FLAVIO NEVES COSTA. AGRAVADO: JANIO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO (Processo nº 0849936-56.2026.8.14.0301) ajuizada por JANIO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA. A decisão agravada (ID 175345223) deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para, dentre outras medidas, determinar que as instituições financeiras rés, incluindo o ora Agravante, limitem os descontos mensais relativos aos contratos discutidos nos autos ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, ora Agravado. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, o descabimento da tutela de urgência concedida. Argumenta que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) instituiu um rito especial e bifásico, que tem como marco inicial a designação de uma audiência de conciliação com todos os credores, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Defende que a concessão de medida liminar para limitar os descontos antes da referida audiência é incompatível com o procedimento legal, subvertendo sua finalidade eminentemente conciliatória e antecipando, de forma indevida, os efeitos de um plano de pagamento que ainda não foi discutido ou estabelecido. Aduz, ainda, questões relativas à comprovação do estado de superendividamento e à boa-fé do consumidor. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu total provimento para reformar a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência concedida na origem. É o breve relato. DECISÃO Denota-se, a priori, o disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”. Sobre a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, dispõe o artigo seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora. (THEODORO, H. Curso de direito processual civil. Vol. II. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016). Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na probabilidade de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados