Processo 0816266-62.2023.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816266-62.2023.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

ClaroRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816266-62.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: RANNA DE SOUZA DA SILVA ADVOGADA: THIAGO NUNES SALLES AGRAVADO: CLARO SA ADVOGADA: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela agravante RANNA DE SOUZA DA SILVA, em face da decisão interlocutória emitida pela Vara Única do Foro da Comarca de Baião, nos autos do processo 0800340-20.2023.8.14.0007 que versa sobre Ação Declaratória de Prescrição de Débitos C/C Obrigação de Fazer, proposta em face de CLARO SA, ora agravados. A decisão agravada dispôs o que se segue: “Despacho: Tendo decorrido o prazo pretendido, intime-se para pagamento em 15 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se e conclusos.” Irresignada, a recorrente ingressou com o presente agravo de instrumento, a fim de modificar decisão, uma vez que de acordo com esta, o juiz desconsiderou o pedido da autora, para que fosse dilatado o prazo para a juntada de documentos requeridos pelo juiz, documentação esta necessária para verificar se a agravante fazia jus a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (ID 17444204). Embargos de Declaração opostos no ID 17825245, rejeitados monocraticamente no ID 25381855. Agravo Interno no ID 26011350. Sem contrarrazões ao Agravo de Instrumento conforme ID 32362574. É breve o relatório. DECIDO: A matéria discutida no presente Agravo de Instrumento encontra-se pacificada por este Tribunal, bem como o CPC/15 estimula a uniformização jurisprudencial sendo permitido o julgamento monocrático nesses casos, com base nos arts. 287 e 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, por este motivo, justifico o presente julgamento. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por não vislumbrar qualquer fundamento que possibilite o deferimento de tal pedido, determinando o pagamento sob pena de arquivamento. Vislumbrando as alegações, percebo que as razões do presente recurso não merecem prosperar, na medida em que não atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado em sede deste recurso. De início, cumpre registrar que o ordenamento jurídico processual não autoriza a isenção automática de custas processuais em razão de suposta identidade de relação jurídica entre demandas distintas. Ainda que haja conexão, prejudicialidade ou afinidade entre os pedidos, cada processo possui autonomia própria, inclusive no que se refere ao recolhimento das despesas processuais, inexistindo previsão legal que permita o aproveitamento ou compensação das custas recolhidas em outro feito. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem agiu em estrita observância aos arts. 98 e 99 do CPC, ao exigir da parte autora a comprovação dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça. Não tendo a agravante demonstrado situação de hipossuficiência econômica, tampouco apresentado fundamento jurídico idôneo que autorize a isenção pretendida, correta se mostra a decisão que indeferiu o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados