Processo 0816266-84.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816266-84.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0816266-84.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK JORGE LIMA GOMES RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por PATRICK JORGE LIMA GOMES em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, na qual o autor objetiva, em síntese, o reconhecimento de seu direito à nomeação em concurso público, ao argumento de que teria sido preterido pela contratação de terceirizados para o exercício das mesmas funções. Consta da petição inicial que o autor participou do concurso público regido pelo Edital nº PSP RH 2018.1, realizado em 08/04/2018, para o cargo de Técnico de Comercialização e Logística Júnior, tendo sido aprovado na 7ª colocação na ampla concorrência, figurando na 3ª posição do cadastro de reserva. Narra que o certame previa 4 vagas imediatas e 22 para cadastro de reserva, sustentando que, durante o prazo de validade do concurso, a ré deixou de convocar candidatos aprovados, inclusive aqueles dentro das vagas, e promoveu o cancelamento do certame sob justificativa de impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19. Aduz, contudo, que tal justificativa seria inverídica, uma vez que a empresa apresentou elevados lucros no período, além de manter extensa contratação de empresas terceirizadas para execução das mesmas atividades inerentes ao cargo para o qual foi aprovado. Sustenta que tal conduta caracteriza preterição ilegal, apta a converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, com fundamento no art. 37, II, da Constituição Federal e na jurisprudência dos tribunais superiores. Requer, ao final, a condenação da ré à sua convocação e nomeação para o cargo. Em contestação(ID254937355), a PETROBRAS sustenta, preliminarmente e no mérito, a inexistência de direito subjetivo do autor à nomeação, afirmando que o candidato foi aprovado fora donúmero de vagas previstas no edital, possuindo mera expectativa de direito. Alega a constitucionalidade da cláusula de barreira, com base no Tema 376 do STF, bem como a aplicação do Tema 784, segundo o qual a aprovação fora do número de vagas não gera, por si só, direito à nomeação. Afirma, ainda, que todos os candidatos aprovados dentro do quantitativo previsto foram convocados, inexistindo preterição, e que o cancelamento do certame decorreu de circunstâncias excepcionais ligadas à pandemia, não havendo ilegalidade na conduta administrativa.Impugna, ademais, a alegação de terceirização irregular, sustentando a licitude das contratações realizadas e a inexistência de identidade entre as atividades desempenhadas pelos terceirizados e aquelas previstas para o cargo pretendido pelo autor. O autor apresentou réplica(ID154461227), na qual refuta os argumentos defensivose reitera teses e fatos constantes dainicial. Decisão de saneamento(ID254937355),sendoindeferida a produção de prova oral e pericial, e deferida a produção de prova documental suplementar, determinando-se que a ré apresente contratos de terceirização e relatório acerca de cargos vagos durante a vigência do certame. É o relatório.DECIDO. A controvérsia gravita em torno da convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311/PI), fixou as hipóteses em que o candidato aprovado…

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