Processo 0816269-23.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0816269-23.2026.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE GRAJAÚ Agravante(s) : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a) : Sálvio Dino de Castro e Costa Junior – OAB/MA nº 5.227; Ana Amélia Figueiredo Dino de Castro e Costa – OAB/MA nº 5.517; Ruy Sóstenes Amaral Júnior – OAB/MA nº 30.874 Agravado(a) : Jozivan Feitosa Lima Advogado(a) : Jakeline Rodrigues Martins Ferreira Rabêlo – OAB/MA nº 11.544 Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva "[...) é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P. Ramsey, em The Foundati-ons of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0801944-29.2026.8.10.0037, que deferiu tutela de urgência para determinar a realização de ligação de energia elétrica na residência do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 3.000,00. Sustenta a agravante, em síntese, a irreversibilidade da medida antecipatória, a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação no prazo fixado, a necessidade de observância dos prazos previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e a desproporcionalidade das astreintes arbitradas. Requer a reforma da decisão agravada. Documentos juntados. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja origem decorre da afetação de três recursos de minha relatoria, posteriormente levados ao Órgão Especial daquela Corte, ocasião em que se firmou entendimento acerca da sedimentação do instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem — admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação. Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas — com base estatística — para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória. Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu, especialmente na Itália. Diante dessa evolução doutrinária e jurisprudencial, compreendo que, hoje, já não há mais necessidade de repetições extensas ou transcrições exaustivas, justamente para que se preserve o tempo e se mantenha a racionalidade decisória dentro do sistema processual contemporâneo. Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de…
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