Processo 0816270-48.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816270-48.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vistos etc. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte (legitimatio ad causam) é a condição que determina quem pode ser autor e réu em um processo judicial. Para ser parte legítima, é necessário que exista uma relação jurídica entre a pessoa e o objeto do litígio Sabe-se que, em regra, o banco financiadornão tem responsabilidadepor vícios ou defeitos em veículos financiados, especialmente quando se trata de um contrato entre particulares e não compra junto à montadora ou concessionária, quando se apresenta uma compra vinculada (conexão contratual), integrando o banco a cadeia de fornecimento do bem. A responsabilidade é exclusiva do vendedor, pois o banco atua apenas como prestador de crédito, não na cadeia de produção ou venda. Ante a inclusão de DINA MOTORS no polo passivo da ação, a qual figurou como "'INTERVENIENTE (AGENTE DE FINANCIAMENTO)" no contrato particular de compra e venda de veículo automotor celebrado entre as partes (fls. 16), determino que a parte autora deixe clara sua participação nos fatos. Diante do exposto, nos termos do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar a legitimidade passiva da segunda ré, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2) GRATUIDADE JUDICIÁRIA Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos. Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de despachos iniciais.

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