Processo 0816270-61.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0816270-61.2026.8.20.5001 REQUERENTE: RUTH FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do art. 27 da Lei n° 12.153/2009. Trata-se Ação Ordinária ajuizada por RUTH FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados na inicial. Narra, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Enfermeira; em razão do disposto na LC 120/2010, alega possuir direito à Gratificação de Plantão a contar de maio/2024. Diante disso, pugna pela implantação da referida gratificação e pagamento dos valores retroativos devidos. Citado, o Município demandado apresentou contestação, na qual impugnou os argumentos da petição inicial e requereu improcedência dos pedidos autorais (ID. 179723561). É o breve resumo dos fatos. Fundamento. Decido. Mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC. Acerca da Gratificação de Plantão, a Lei Complementar nº 120/2010 preceitua que a Gratificação de Plantão (GP) é devida aos servidores que trabalhem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, in verbis: Art. 26 - Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP), devida aos servidores que trabalharem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, estipulada em: a) R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Fundamental. (...) § 4º Não serão consideradas como de efetivo exercício, para o fim de percepção das gratificações previstas nesta Lei Complementar, as situações de desempenho de mandato eletivo, missão de estudo, exercício de cargo de provimento em comissão, cessão funcional, licença para trato de interesse particular; bem como as demais situações nas quais não caracterize o efetivo exercício das atividades ou se afaste daquelas preconizadas para a concessão das gratificações. Consoante a norma acima transcrita, a vantagem evidenciada é paga por cada plantão efetivado. Desse modo, a Gratificação de Plantão só é devida quando o servidor atuar na forma discriminada na lei evidenciada, não sendo, portanto, vantagem permanente. Verifica-se, conforme o informado pelo acervo probatório presente nos autos, que a parte autora foi admitida pelo ente municipal em 10/05/2024 para exercer o cargo de Enfermeira(o) (ID. 178503339), estando atualmente lotada na Unidade de Saúde Mista de Mãe Luiza (ID 178503346). Em conformidade com as escolas e extratos de ponto eletrônico anexados aos autos, desde julho/2025 a parte autora exerce as suas funções em regime de plantão (ID. 178503344 e 178503346). No caso, a ficha financeira (ID. 178503341) informa que o demandado não vem realizando o pagamento da gratificação a qual o demandante possui…
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