Processo 0816270-94.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0816270-94.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: FERNANDO O GRADY CABRAL JUNIOR Nome: FERNANDO O GRADY CABRAL JUNIOR Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2614, - de 1690/1691 ao fim, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO OAB: PA12816-A Endere�o: desconhecido AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 1333, SALA 405, Kobrasol, SãO JOSé - SC - CEP: 88102-400 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO O'GRADY CABRAL JUNIOR em face da decisão proferida pela Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da ação anulatória de ato administrativo (proc. nº 0806806-87.2026.8.14.0051), ajuizada em face do Estado do Pará e do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul — IESES. O Agravante é pessoa com deficiência visual — portador de ceratocone avançado bilateral com leucoma pós-cirúrgico, apresentando cegueira legal no olho direito e acuidade visual de 20/100 no olho esquerdo, além de fotofobia, hipersensibilidade luminosa e flutuação visual, conforme laudo oftalmológico acostado sob ID Num. 173225524 — e participou do concurso público para outorga de delegações notariais e registrais, regido pelo Edital nº 001/2025, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará e operacionalizado pelo IESES. Previamente à realização da prova objetiva, teve deferidas condições especiais de atendimento, consistentes em prova ampliada, tempo adicional de uma hora, sala de fácil acesso e carteira separada da cadeira. A controvérsia não recai sobre a existência formal desse deferimento, mas sobre a sua fruição real e efetiva durante a aplicação da prova objetiva de provimento, realizada na Sala 001. Narra o Agravante que, na referida sala, a fiscal autorizou o início da prova antes da sirene oficial, determinou em seguida o fechamento do caderno para aguardar o sinal, prestou informações reiteradamente contraditórias sobre o tempo disponível e, durante o período de tempo adicional, suprimiu quinze minutos do prazo a que o candidato tinha direito. Afirma, ainda, que a fiscal se recusou a registrar as ocorrências em ata ao final da prova. O Agravante obteve 70 pontos na prova objetiva da modalidade de provimento, enquanto a nota de corte foi fixada em 73 pontos, perfazendo diferença de apenas 3 pontos. Postula, em sede de tutela recursal: a) autorização para prosseguir no certame na modalidade de provimento, com participação sub judice nas fases subsequentes; b) subsidiariamente, reserva da posição jurídica controvertida, com abstenção de outorga definitiva de serventia; e c) exibição imediata dos documentos internos relacionados à aplicação da prova na Sala 001. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso. A tutela recursal prevista nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Passo à análise dos requisitos. A controvérsia devolvida a este Tribunal não diz respeito à revisão de gabarito, à reavaliação de…
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