Processo 0816271-90.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816271-90.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816271-90.2026.8.10.0000. AUTOS ORIGINÁRIOS N. 0878864-89.2025.8.10.0001. AGRAVANTE: RILDO DE OLIVEIRA AMARAL. ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5.991) e MARIANA PEREIRA NINA (OAB/MA 13.051). AGRAVADO: JUVÊNCIO LUSTOSA DE FARIAS JÚNIOR (OAB/MA 17.926) EM CAUSA PRÓPRIA. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rildo de Oliveira Amaral contra decisão proferida em 13/05/2026 pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da ação popular nº 0878864-89.2025.8.10.0001. Ao apreciar requerimentos formulados pelo agravante, o juízo primevo manteve íntegros os efeitos da tutela de urgência concedida em 31/03/2026, dilatou o prazo de cumprimento para a folha de pagamento de junho de 2026, indeferiu o pedido de habilitação da Câmara Municipal e determinou a emenda da petição inicial para a inclusão, no polo passivo da demanda, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores como litisconsortes passivos necessários. A ação popular originária foi proposta por Juvêncio Lustosa de Farias Júnior contra o Município de Imperatriz e os agentes políticos elencados na inicial, com o objetivo de obter a declaração de nulidade das Leis Municipais nº 2.055/2024, 2.056/2024 e 2.057/2024, que fixaram os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores para a legislatura de 2025 a 2028 e instituíram décimo terceiro subsídio e férias remuneradas aos Vereadores, todas aprovadas em dezembro de 2024, dentro do período de cento e oitenta dias anteriores ao término do mandato. O juízo de origem concedeu tutela de urgência em 31/03/2026, determinando a suspensão da eficácia das referidas leis, a repristinação das normas anteriores e cominando multa pessoal pelo descumprimento. O agravante sustenta, como argumento central, que a decisão agravada incorreu em contradição ao reconhecer expressamente a existência de litisconsórcio passivo necessário não formado e, ao mesmo tempo, manter a eficácia de liminar cujos efeitos patrimoniais incidem diretamente sobre agentes políticos ainda não citados. Alega, ademais, o caráter alimentar dos subsídios, o risco de dano irreversível decorrente da redução remuneratória imediata e a prevalência do art. 29, VI, da Constituição Federal sobre o art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, invocando precedente desta Corte, o Agravo de Instrumento nº 0804670-87.2026.8.10.0000. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada. É o relatório. Decido. O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento possui caráter excepcional e está condicionado à demonstração cumulativa da relevância da fundamentação recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. O argumento central do recurso — a pretensa contradição entre o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário e a manutenção da liminar — não resiste ao exame dos institutos processuais envolvidos. É incontroverso que a ação popular, por força do art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/1965, deve ser proposta contra as autoridades, os funcionários ou os administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, e contra os beneficiários diretos do…

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