Processo 0816271-95.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0816271-95.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Filho Maior e Inválido] AUTOR: WANDERSON ALEX MONTEIRO PINTO Advogado do(a) AUTOR: AFONSO JOFREI MACEDO FERRO - PA27867-B Polo Passivo: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: NARCIZA NUNES PINTO Endereço: Quadra Quarenta, casa1, Conjunto Geraldo Palmeira, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-460 SENTENÇA WANDERSON ALEX MONTEIRO PINTO ajuizou ação de reconhecimento de condição de dependente inválido para fins de concessão e rateio de pensão por morte em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/IGEPPS e de NARCIZA NUNES PINTO. Aduz o autor, em síntese, ser filho do ex-segurado WANDER PINTO, falecido em 04/08/2003, então ocupante do cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Pará, cuja pensão por morte é atualmente percebida integralmente por sua genitora, a corré NARCIZA NUNES PINTO. Sustenta que, desde 1993, quando possuía aproximadamente 12 anos de idade, foi acometido por polineuropatia/síndrome de Guillain-Barré, com sequelas motoras permanentes, anormalidade da marcha, redução de força, atrofia muscular, limitação de locomoção, prejuízo de equilíbrio e incapacidade para o exercício de atividade laboral apta a prover a própria subsistência. Afirma que jamais exerceu trabalho formal remunerado e que sempre dependeu economicamente de seus genitores, atualmente sobrevivendo com auxílio de sua mãe, pensionista do benefício instituído pelo falecido segurado. Narra que formulou requerimento administrativo perante o IGEPREV/IGEPPS, objetivando o reconhecimento de sua condição de filho maior inválido e o rateio da pensão por morte, mas o pedido foi indeferido ao fundamento de que o laudo médico administrativo teria concluído não se tratar de invalidez total e permanente para o trabalho. Defende que a negativa administrativa foi indevida, pois os documentos médicos juntados demonstram que a enfermidade é anterior ao óbito do instituidor, é permanente, não apresentou melhora substancial ao longo de décadas e gera impedimentos físicos graves que o impossibilitam de exercer atividade profissional capaz de garantir sua autonomia econômica. Requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, o julgamento de procedência da demanda, para que seja reconhecida sua qualidade de dependente inválido e determinado o rateio da pensão por morte, no percentual de 50%, em seu favor. Foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, ao fundamento de que, naquele momento processual, seria necessária melhor instrução quanto à existência de invalidez/deficiência de longa duração, sua anterioridade em relação ao óbito e seu impacto funcional para fins previdenciários. Citado, o IGEPREV/IGEPPS apresentou contestação. Em síntese, reconheceu a existência do processo administrativo, o óbito do instituidor, a condição de filho do autor, a existência de diagnósticos médicos e o fato de a pensão por morte ser atualmente percebida pela genitora do requerente. Todavia, sustentou a improcedência do pedido sob o argumento central de que a legislação vigente à época do óbito exigiria invalidez total e permanente anterior ao fato gerador do benefício, requisito que, segundo a autarquia, não teria sido comprovado. Afirmou que o laudo médico…
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