Processo 0816274-03.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816274-03.2025.8.20.0000 Polo ativo J. M. C. D. S. e outros Advogado(s): LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO, REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA Polo passivo C. E. D. M. P. D. N. S. D. A. D. S. M. E. S. D. P. J. M. E. D. O. J. D. R. M. D. N. -. U. N. Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CREDORA E FALTA DE RUBRICAS NAS DEMAIS PÁGINAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS DO ART. 784, III, DO CPC ATENDIDOS. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RUBRICA EM TODAS AS FOLHAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial, na qual se alegava nulidade do instrumento de confissão de dívida por ausência de assinatura da credora e inexistência de rubricas nas demais páginas do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a ausência de assinatura da credora compromete a executividade do título executivo extrajudicial; e (ii) se a inexistência de rubricas nas demais páginas do instrumento implica nulidade do documento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 784, inciso III, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, sendo prescindível a assinatura do credor para fins de executividade. 4. O instrumento de confissão de dívida acostado aos autos encontra-se regularmente subscrito pelos executados e por duas testemunhas, contendo indicação clara do valor devido e das condições pactuadas, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 5. Inexiste previsão legal que imponha a obrigatoriedade de rubrica em todas as páginas do contrato como requisito de validade ou executividade do título, sobretudo na ausência de demonstração de adulteração documental ou vício de consentimento. 6. Eventual questionamento acerca da autenticidade do documento demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 7. A circunstância de uma das testemunhas ser gerente da cooperativa credora não compromete a validade do título, inexistindo vedação legal quanto à qualificação funcional da testemunha signatária. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, inciso III, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0807933-85.2025.8.20.0000, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/07/2025; TJRN, AC nº 0805154-67.2022.8.20.5108, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/08/2025; TJRN, AI nº 0803984-63.2019.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/09/2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se…
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