Processo 0816275-30.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0816275-30.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0816275-30.2026.8.10.0000 RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM IMPETRANTE: ELDER FERREIRA DA COSTA PACIENTE: P. D. J. F. IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DO JUIZADO ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE AÇAILÂNDIA ORIGEM: JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DO JUIZADO ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE AÇAILÂNDIA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Criminal (HC), com pedido liminar, impetrado com fundamento na Constituição Federal (CF, art. 5º, LXVIII) por Elder Ferreira da Costa, em favor de P. D. J. F., contra ato atribuído ao Juízo da V. D. I. E. J. E. D. J. E. D. V. D. E. F. C. A. M. D. A., que manteve a prisão preventiva do Paciente nos autos do Processo nº 0806205-53.2024.8.10.0022, dada suposta incursão no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (Lei nº 11.340/2006, art. 24-A). Aduz o Impetrante, em síntese, que a custódia cautelar seria ilegal, por estar fundada em fatos atribuídos a terceiros, consistentes em supostas ameaças praticadas por familiares do Paciente contra a Vítima. Sustenta violação aos princípios da pessoalidade, da proporcionalidade e da homogeneidade, ao argumento de que a infração imputada não justificaria a medida extrema. Afirma, ainda, excesso de prazo da prisão e invoca condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita; razões pelas quais postula a concessão da ordem para revogar ou relaxar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão. Pedido liminar indeferido no ID 55818400. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pela prejudicialidade do Habeas Corpus, em razão da superveniente revogação da prisão preventiva do Paciente pelo Juízo de origem (ID 55991414). É, em síntese, o Relatório. Decido. Preliminarmente, sob a permissão contida no RITJMA, arts. 319, VI, e 428, submeto o presente feito a julgamento unipessoal, em razão da prejudicialidade do writ Isso porque, conforme registrado pela Procuradoria-Geral de Justiça, em consulta ao Processo nº 0806205-53.2024.8.10.0022, o Juízo de origem revogou a prisão preventiva de P. D. J. F. em 29/5/2026, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive com determinação de expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo devesse permanecer preso. Nesse cenário, a pretensão deduzida no presente Habeas Corpus, voltada à revogação ou ao relaxamento da prisão preventiva, foi supervenientemente satisfeita pelo próprio Juízo apontado como coator, circunstância que esvazia o interesse processual da Impetração. Com efeito, cessada a coação ilegal apontada, impõe-se o julgamento prejudicado da ordem, nos termos do Código de Processo Penal, art. 659, e do RITJMA, art. 428. ANTE O EXPOSTO, e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, JULGO PREJUDICADO o Habeas Corpus, ex vi do RITJMA, arts. 319, VI, e 428, bem como do Código de Processo Penal, art. 659, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de ofício. Após, arquive-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima BONFIM Relator Substituto (Portaria GP N.º 736/2026)

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