Processo 0816278-82.2024.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816278-82.2024.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816278-82.2024.8.20.5106 Polo ativo SANDRA PRISCILA ALVES Advogado(s): JOAO VICTOR DE SOUSA CARDOSO SANTOS Polo passivo PREFEITO DE MOSSORÓ ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a validade do ato administrativo que alterou o cronograma de concurso público mediante aditivo ao edital, com prazo de dois dias úteis para entrega de títulos. 2. Alegação da embargante de omissão e contradição no acórdão, sustentando violação aos princípios da razoabilidade e publicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da legalidade do prazo para entrega de títulos e da publicidade do ato administrativo. 2. Examina-se, ainda, a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada a tese central da demanda, consignando que a etapa de entrega de títulos estava prevista no edital originário e que compete ao candidato acompanhar as atualizações e aditivos publicados pela banca organizadora. 2. A pretensão da embargante é, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que os tribunais superiores reconheçam a existência de vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Considera-se fundamentada a decisão que explicita as razões suficientes à formação do convencimento, sem necessidade de exame pormenorizado de todos os argumentos apresentados pelas partes. 3. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispensa a menção expressa aos dispositivos legais invocados, desde que o acórdão seja fundamentado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010, Tema 339; STF, Emb. Decl. no RE 524.552, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.02.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sandra Priscila Alves, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso interposto contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, a qual…

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