Processo 0816279-25.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816279-25.2025.8.20.0000 Polo ativo M. S. D. C. e outros Advogado(s): RICARDO CESAR GOMES DA SILVA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO PELOS MÉTODOS CUEVAS MEDEK EXERCISES (CME), TERAPIA COMPORTAMENTAL DE NEUROMODULAÇÃO FUNCIONAL (TCNF) E DYNAMIC MOVEMENT INTERVENTION (DMI). APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS CUMULATIVOS FIXADOS PELO STF NA ADI 7.265/DF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA E SUPERIORIDADE TÉCNICA. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA NO ROL DA ANS. CARÁTER EXPERIMENTAL EVIDENCIADO. RECUSA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado com o propósito de compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e a custear tratamento de reabilitação intensiva através das metodologias Cuevas Medek Exercises (CME), Terapia Comportamental de Neuromodulação Funcional (TCNF) e Dynamic Movement Intervention (DMI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência postulada, analisando a obrigatoriedade de custeio de terapias específicas não constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, à luz da atual jurisprudência vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.265/DF, firmou entendimento vinculante, conferindo interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 (com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022), estabelecendo que a superação da taxatividade do Rol da ANS exige o preenchimento cumulativo de cinco requisitos técnicos e objetivos. 4. A cobertura de tratamentos não inseridos no rol regulamentar reclama a comprovação cabal de sua eficácia e segurança fundamentada em Medicina Baseada em Evidências de alto grau ou Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS), aliada à demonstração de inexistência de alternativa terapêutica adequada já contemplada na lista de eventos e procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 5. Os métodos terapêuticos postulados (CME, TCNF e DMI) carecem de evidências científicas de alto nível que certifiquem sua superioridade em relação às abordagens convencionais de reabilitação, consoante Notas Técnicas disponíveis na base de dados do sistema e-NatJus, a exemplo das Notas Técnicas nº 428547 e nº 5783/2024, que classificam os referidos métodos como intervenções de caráter experimental ou de benefício indeterminado para o quadro clínico apresentado, não satisfazendo as exigências fixadas pelo STF. 6. Ademais, os tratamentos convencionais indicados para a patologia da agravante (Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional) encontram-se plenamente previstos no Rol da ANS, figurando como alternativas terapêuticas adequadas e disponíveis na rede credenciada, o que afasta a plausibilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência. 7. A recusa da operadora em fornecer cobertura para tratamentos de natureza experimental e não listados no Rol da ANS constitui exercício regular…
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