Processo 0816281-60.2025.8.14.0000
TJPA • Ação Rescisória
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA (47) - 0816281-60.2025.8.14.0000 AUTOR: MARCO AMARAL MENDONCA, CARTORIO DO BAIRRO DA PRAINHA (SEDE) REU: MOACIR FREITAS MACHADO JUNIOR, ANA ELIZABETH DA SILVA BATISTA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ATIVIDADE NOTARIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA CONTRA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada por delegatário de serventia extrajudicial, com fundamento no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de sentença transitada em julgado que, em ação de indenização por danos materiais, condenou diretamente cartório extrajudicial à restituição de emolumentos cobrados pela lavratura de ata notarial destinada ao procedimento de usucapião extrajudicial. 2. Na ação originária, o espólio alegou ilegalidade da cobrança dos emolumentos com fundamento no Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça, sustentando afronta ao princípio da legalidade tributária. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a serventia à restituição dos valores pagos. Após rejeição dos embargos de declaração e trânsito em julgado, foi ajuizada a presente ação rescisória, na qual o autor sustentou violação manifesta de norma jurídica e erro de fato quanto à legitimidade das partes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença rescindenda violou norma jurídica ao reconhecer legitimidade passiva da serventia extrajudicial e deixar de observar precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade civil decorrente da atividade notarial; e (ii) saber se incorreu em erro de fato ao reconhecer legitimidade ativa do espólio para pleitear restituição de valores que, segundo a documentação constante dos autos originários, foram pagos pela viúva meeira e pelos herdeiros em nome próprio. III. Razões de decidir 4. A Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal não incide quando a ação rescisória se fundamenta na desconsideração de precedentes vinculantes e na manifesta violação de norma jurídica, e não em mera divergência interpretativa. 5. As serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica nem capacidade processual para responder diretamente por ações condenatórias, constituindo mera organização administrativa destinada ao exercício da atividade notarial e registral delegada. 6. A responsabilidade civil pelos danos decorrentes da atividade notarial observa a disciplina do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, recaindo objetivamente sobre o Estado, assegurado o direito de regresso contra o delegatário nos casos de dolo ou culpa, sendo inviável a condenação direta da serventia extrajudicial. 7. A sentença rescindenda deixou de observar os Temas 777 e 940 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência de personalidade jurídica das serventias extrajudiciais e o dever de observância dos precedentes qualificados previsto no art. 927 do Código de Processo Civil, além de não enfrentar adequadamente os precedentes invocados pela parte, em afronta ao art. 489, § 1º, VI, do mesmo diploma. 8. Configura erro de fato o…
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